Habilitação Para Utilizar o Siscomex

Despacho Aduaneiro de Mercadorias

Despacho Simplificado

Despacho Aduaneiro de Exportação

Despacho Aduaneiro de Importação

Controle Administrativo das Exportações e Importações

Controle Cambial das Operações de Comércio Exterior

Despachante Aduaneiro

Em regra geral, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Entretanto, para que seja efetuada uma exportação ou importação de mercadorias, por meio do Siscomex, seja ela comum ou simplificada, primeiramente, o interessado deve providenciar, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), sua habilitação, por meio de senha, para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

A Instrução Normativa da SRF nº 650/06 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 03/06 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O procedimento de habilitação pode ocorrer em quatro modalidades, conforme o tipo e a atuação do interveniente, quais sejam:

  • Ordinária: para as pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior;
  • Simplificada: para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrarem nas seguintes situações:
      1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786/07;
      2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
      3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
      4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
      5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
      6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.
  • Especial: para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.
  • Restrita: exclusivamente para a realização de consultas ou retificações de declarações aduaneiras de pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e não estejam habilitadas em nenhuma das modalidades anteriores.

De acordo com o art. 17 da IN SRF nº 650/06, as pessoas físicas ou jurídicas estão dispensadas do procedimento de habilitação para realizarem operações não sujeitas a registro no Siscomex ou aquelas que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF, mesmo que a declaração seja transmitida por representante nomeado pelo interessado.

Por essa razão, nos casos de, por exemplo, bagagem desacompanhada de viajantes, não é necessário que o interessado esteja habilitado no Siscomex, pois, de acordo com o parágrafo 2o do artigo 7o e o parágrafo 3o do artigo 33 da Instrução Normativa SRF no 611/06, a declaração simplificada de importação ou de exportação pode ser registrada por servidor aduaneiro que atue na unidade de despacho dos bens.

Também estão dispensadas do procedimento de habilitação as operações realizadas por intermédio dos Correios ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier).

Habilitação de Responsável Legal

A atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior (importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela SRF de suas informações cadastrais e fiscais. Autorizada a empresa a operar no comércio exterior, a SRF cadastra a mesma e efetua a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). Esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.

Credenciamento de Representante Legal

Após a habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica junto à SRF, este poderá credenciar no Siscomex as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro.

No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro.

Conforme determina o art. 4o do Decreto no 646/92, o interessado, pessoa física ou jurídica, somente pode exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

    1. por intermédio do despachante aduaneiro;
    2. pessoalmente, se pessoa física;
    3. se pessoa jurídica, também mediante:
      1. dirigente;
      2. empregado;
      3. empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
      4. funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

Conseqüentemente, somente essas mesmas pessoas podem ser credenciadas como representantes do interessado para atuar em seu nome no Siscomex.