| Regime Especial de Exportação Temporária Regime Especial de Admissão Temporária Exportação temporária de bens de caráter cultural Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros Admissão temporária de bens de caráter cultural Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul |
A saída, a entrada e a circulação no País dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura, quando procedentes de países do Mercosul podem ser efetuadas simplesmente com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF no 29/98. A movimentação dos bens, a partir do Brasil, deve ser previamente aprovada pelo órgão competente do Ministério da Cultura (MinC), mediante registro no campo próprio da Declaração. Os bens devem ainda estar identificados com o Selo Mercosul Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério da Cultura. A verificação física dos bens com destino ao exterior é realizada pela unidade aduaneira de despacho no momento da colocação do Selo Mercosul Cultural, no local onde se encontrarem. A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original, numerada e aprovada, deve acompanhar os bens e ser apresentada com cinco cópias. Se o projeto ou evento for realizado em mais de um país, deve ser acrescentada mais uma cópia para cada país adicional. São considerados em Regime Especial de Exportação Temporária, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento, os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica brasileira, apresentados à unidade aduaneira de saída do País e amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.São considerados em Regime Especial de Admissão Temporária, pelo prazo previsto para a realização do projeto ou evento, os bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de outro país integrante do Mercosul, apresentados à unidade aduaneira de chegada no Brasil e amparados pela Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.O despacho aduaneiro para admissão temporária dos bens é efetuado mediante procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia e a exigência de outras formalidades aduaneiras, podendo, entretanto, estar sujeito à manifestação de outros órgãos de governo, se tratar-se de bens sujeitos à controle administrativo. Legislação de Referência |