| Regime Especial de Exportação Temporária Regime Especial de Admissão Temporária Exportação temporária de bens de caráter cultural Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros Admissão temporária de bens de caráter cultural Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
A importação ou a exportação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, é isento de tributos. Para esse fim, são considerados material promocional: Folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares; Filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional; e Brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, observado o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00, por expositor. A entrada, a saída e a circulação no País dos bens originários dos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou a eles destinados podem ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de Material Promocional (DAMP), acompanhado de comprovantes da realização do evento e da participação do solicitante, conforme estabelecido na IN SRF no 010/00. Os aparelhos e equipamentos estrangeiros necessários à utilização do material promocional e que o acompanhem são considerados em Regime Especial de Admissão Temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades aduaneiras, desde que estejam relacionados no quadro Bens em Admissão Temporária da DAMP. Após a conclusão do evento, eles devem retornar ao Estado-Parte de origem, mediante a apresentação de uma das vias da DAMP. Caso isso não ocorra, sobre esses bens incidirão os tributos relativos à sua importação para consumo. No caso de material promocional nacional, que retorne de outro Estado-Parte, também deverá ser apresentada a DAMP para conferência dos bens. As mercadorias nacionais que não retornarem ao País serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações. Legislação de Referência: |