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Regime
Especial de Admissão Temporária
Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros Admissão temporária de bens de caráter cultural Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
Podem ingressar temporariamente no Brasil, sob o Regime Especial de Admissão Temporária , bens para serem utilizados em atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas gratuitamente no País, conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF n o 57/01. Esses procedimentos devem ser autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), em atendimento a solicitação formulada pelo órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação de caráter humanitário. No caso de ação promovida por entidade não-governamental, a autorização da Coana depende de manifestação de órgão de saúde da administração pública direta, que ateste a realização das atividades humanitárias e o acompanhamento da sua execução. O despacho aduaneiro e a concessão do regime de admissão temporária é processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário ( anexos II a IV da IN SRF n o 611/06 ) e é realizado em caráter prioritário pela Aduana. A DSI deve ser instruída com o Termo de Responsabilidade (TR) estabelecido no Anexo I da IN SRF n o 285/03 , não sendo exigida a prestação de garantia. A solicitação de aplicação do regime de admissão temporária poderá ser formulada previamente à chegada dos bens ao País, mediante o registro da respectiva DSI na unidade aduaneira onde se processará o despacho de importação. Os bens que forem consumidos nas atividades médicas deverão ser despachados para consumo, durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para essa operação, o órgão de saúde ou a entidade não governamental, que promover a ação de caráter humanitário, deverá estar habilitada para utilizar o Siscomex . Entretanto, para o despacho para consumo desses bens, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o responsável pela ação humanitária pode autorizar o uso da DSI – Formulário ( anexos II a IV da IN SRF n o 611/06 ), conforme estabelece o art. 52 da IN SRF n o 611/06. Os bens que não forem consumidos nas atividades médicas deverão retornar ao exterior no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira por ocasião da concessão do regime. O retorno dos bens é realizado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário ( anexos VI e VII da IN SRF n o 611/06 ). Atenção: Em todos os despachos aduaneiros, seja na entrada, seja na saída dos bens, devem ser atendidos eventuais controles administrativos a cargo de outros órgãos de governo. Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF n
o
57/01
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