Admissão temporária de bens destinados a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais

Regime Especial de Admissão Temporária

Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais

Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário

Admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil de dignitários estrangeiros

Admissão temporária de bens de caráter cultural

Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul

Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul

Eventos internacionais realizados no Brasil

A admissão temporária de bens destinados a feiras, exposições, congressos, competições e outros eventos congêneres de natureza científica, técnica, comercial ou industrial é realizada conforme o disposto na IN SRF no 35/99, devendo-se ainda observar as disposições da IN SRF no 285/03, que trata do Regime Especial de Admissão Temporária em geral.

O despacho aduaneiro e a concessão do regime de admissão temporária desses bens são realizados com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário (anexos II a IV da IN SRF no 611/06) apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo evento no País.

É dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.

A DSI deve ser instruída com o Termo de Responsabilidade (TR) estabelecido no Anexo I da IN SRF no 285/03, não sendo necessário indicar no TR as quantias relativas ao crédito tributário suspenso nem é exigida prestação de garantia.

A concessão do regime de admissão temporária depende da apresentação de documento que comprove a relação existente entre o beneficiário e o evento.

Quando se tratar de beneficiário domiciliado no exterior, o termo de responsabilidade pelos tributos suspensos deve ser também firmado pela representação diplomática do país de seu domicílio.

Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, quando trazidos como bagagem acompanhada, são desembaraçados sem quaisquer formalidades.

O retorno dos bens ao exterior pode ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, conforme estabelecido na IN SRF no 611/06, ou por meio de Declaração de Exportação (DE), nesse caso, obedecendo as regras gerais do despacho aduaneiro de mercadorias. Para essa operação, a entidade promotora da competição, ou outra pessoa jurídica por ela contratada, deverá estar habilitada para utilizar o Siscomex.

Entretanto, para a reexportação dos bens, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o responsável pelo evento ao qual os bens se vinculam pode autorizar o uso da DSE – Formulário (anexos VI a VII da IN SRF no 611/06).

Atenção. Para os eventos de natureza cultural e artística, deve-se utilizar os procedimentos de admissão temporária de bens de caráter cultural ou de circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul e, para as competições desportivas, os procedimentos de admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais.

Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF no 35/99
Instrução Normativa SRF no 285/03
Instrução Normativa SRF no 611/06