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Admissão temporária de bens destinados a competições
desportivas internacionais
Admissão temporária de bens destinados a atividades
clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário
Admissão temporária de bens relacionados com a visita
ao Brasil de dignitários estrangeiros
Admissão temporária de bens de caráter cultural
Admissão temporária de bens destinados a feiras,
exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos,
comerciais ou industriais
Circulação de material promocional nos Estados-Partes
do Mercosul
Circulação de
bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul
Eventos internacionais realizados no Brasil |
Admissão Temporária é o regime aduaneiro que
permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade
e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou
parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua
importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Esse regime está regulamentado pela IN SRF no
285/03 e legislações complementares que tratam de situações
específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:
-
Bens destinados à realização/participação em eventos de
natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva,
para assistência e salvamento, para acondicionamento e
transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a
suspensão total de tributos;
-
Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação
de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de
arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com
suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo
de permanência no País; e
-
Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo
(montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração,
entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total
do pagamento de tributos.
Há de se ressalvar que a entrada no território
aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado
com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se
confunde com o regime de admissão temporária e está sujeita às
normas gerais que regem o regime comum de importação.
Exceto nos casos previstos na legislação, o
beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade
assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos
em caso de descumprimento do regime.
No caso de descumprimento das condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime,
aplica-se ainda uma multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria.
Dependendo da finalidade e do valor dos bens,
pode ser necessária, além da assinatura do termo de
responsabilidade, a apresentação de garantia dos tributos suspensos.
Entre outros, podem ser submetidos ao regime de
admissão temporária os bens destinados:
-
A feiras, exposições, congressos e outros eventos
científicos, técnicos, comerciais ou industriais
-
A eventos de caráter cultural e esportivo
-
A promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais
-
Ao exercício temporário de atividade profissional de não
residente
-
Ao uso de viajante não residente, quando integrantes de sua
bagagem
-
Bens trazidos durante visita de dignitários estrangeiros
-
Bens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de
outros bens importados ou a exportar
-
Bens a serem submetidos a ensaios, testes, conserto, reparo
ou restauração
-
Bens a serem utilizados com finalidade econômica no
Brasil (empregados na prestação de serviços ou na produção de
outros bens)
Despacho Aduaneiro para Admissão no Regime
O procedimento a ser aplicado no
despacho aduaneiro, assim como a declaração aduaneira a ser
utilizada, depende da finalidade dos bens e do beneficiário do
regime.
O regime só é concedido após o atendimento a
eventuais
controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos
de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro
dos bens devem ser efetuados com base em:
-
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), no caso de
ingresso de bens constantes da bagagem acompanhada trazida por
viajante não residente no Brasil;
-
Declaração de Entrada de Bens Estrangeiros, no caso de
admissão temporária de bens relacionados com a visita ao Brasil
de dignitários estrangeiros;
-
Declaração Aduaneira de Material Promocional, no caso de
aparelhos e equipamentos que acompanhem
material promocional em circulação nos Estados-Partes do
Mercosul, que deva ser utilizado ou distribuído
gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras,
exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou
quaisquer outras atividades similares de caráter turístico,
cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial nesses
países;
-
Declaração Aduaneira de Bens de Caráter
Cultural , no caso de
bens integrantes
de projetos ou eventos culturais, trazidos ao País e
provenientes de países integrantes do Mercosul, quando esta
declaração tiver sido utilizada no despacho aduaneiro de saída
dos bens do país estrangeiro.
-
Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário
(anexos II a IV da IN SRF no 611/06), acompanhada
do conhecimento de carga ou documento equivalente e de fatura
pro forma, se aplicável, nos casos de admissão temporária
de:
- Declaração Simplificada de Importação (DSI)
, formulada
pelo importador ou seu representante em microcomputador
conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
acompanhada do conhecimento de carga ou documento equivalente e
de fatura pro forma, se aplicável, para os demais casos
em que os bens sejam admitidos para utilização não
econômica, inclusive bagagem desacompanhada de viajante não
residente no Brasil; ou
- Declaração de Importação (DI)
, formulada pelo importador
ou seu representante em microcomputador conectado ao Siscomex,
nos casos de admissão de bens para utilização econômica.
Atenção: Os veículos de uso
particular exclusivos de turistas residentes nos países
integrantes do Mercosul podem circular livremente no
País, sem a necessidade de quaisquer formalidades
aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação
exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo
não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou
características, façam supor finalidade comercial, ou
que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo
(art. 309 do
Decreto no
4.543/02).
Consideram-se automaticamente
submetidos ao regime de admissão temporária, desde
que observadas as regulamentações específicas para cada
caso:
- Os veículos, utilizados exclusivamente no transporte
internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País
exercendo esta atividade;
- os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço;
- as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à
realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob
jurisdição brasileira;
- as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas
nacionais;
- as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, inclusive para utilização no transporte
doméstico; e
- as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela
costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em
navegação de cabotagem.
Extinção do Regime
Na vigência do regime, deve ser adotada, com
relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da
garantia, se for o caso, baixa do termo de responsabilidade e,
conseqüentemente, a extinção do regime:
- Retorno ao exterior;
- Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas,
desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
- Destruição, às expensas do interessado;
- Transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
- Despacho para consumo (nacionalização dos bens).
Quando ocorrer o retorno ao exterior dos bens
admitidos temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do
beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser
aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada.
Conforme o caso, poderão ser utilizados
formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as
declarações de exportação comum ou simplificada (eletrônica ou
formulário)
Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF no 285/03
Instrução Normativa SRF no 611/06
Instrução Normativa SRF no 35/99
Instrução Normativa SRF no 40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF no 57/01
Instrução Normativa SRF no 469/04
Instrução Normativa RFB no 562/05
Instrução Normativa SRF no 117/98
Instrução Normativa SRF no 120/98
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