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Regime Especial de Admissão Temporária Admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais Admissão temporária de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário Admissão temporária de bens de caráter cultural Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
Podem ser autorizadas a entrada e permanência por até 30 dias no Brasil de bens que estejam relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros, sem o pagamento de tributos e sem a prestação de garantia. Desde que a visita seja comunicada previamente pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) à Secretaria da Receita Federal (SRF), os bens poderão ser submetidos ao Regime Especial de Admissão Temporária, conforme procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 469/04. A natureza e a finalidade dos bens e quem promoverá a sua importação são determinantes do procedimento que deve ser adotado. Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária:
O regime é concedido mediante procedimento administrativo sumário, com base em Declaração de Entrada de Bens Estrangeiros, apresentada em duas vias pelo viajante ou responsável à unidade aduaneira de entrada dos bens, contendo a sua quantidade e descrição genérica e assinatura de termo de compromisso de efetuar o seu retorno ao exterior no prazo estabelecido. Devem também ser declarados os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros bens que, assim como esses, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados. A inobservância desses cuidados pode acarretar a retenção da mercadoria até sua regularização ou, até mesmo, a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento. Por essa razão, caso haja alguma dúvida sobre restrições à entrada de determinados bens, recomenda-se consultar a representação brasileira no exterior mais próxima e obter maiores informações. Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada dos participantes, são desembaraçados, sem quaisquer formalidades. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ainda ser autorizado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) o porte temporário de armas e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País. Para que seja emitido o "Porte Federal de Arma", a representação diplomática do país visitante deve solicitar ao MRE a sua obtenção junto ao DPF, informando a quantidade de munição, o tipo de arma, sua marca, calibre, número de série e fabricante, o nome do dignitário, os locais e datas de entrada e de saída do território nacional e a identificação do agente portador. Por ocasião do ingresso no País do agente de segurança, a entrada do armamento é autorizada pela fiscalização aduaneira, mediante a apresentação do "Porte Federal de Arma", devendo as informações sobre a arma e a munição constarem em documento próprio fornecido anteriormente pelo MRE ou na Declaração de Entrada de Bens Estrangeiros. Posteriormente a SRF encaminha as informações sobre o armamento ao Exército Brasileiro. O viajante deve manter a 1ª via da Declaração de Entrada de Bens Estrangeiros, que deverá ser entregue às autoridades aduaneiras por ocasião da saída dos bens do País. No caso de admissão de armamento, deverá também ser entregue uma cópia do "Porte Federal de Arma". Legislação de Referência |