Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural

Regime Especial de Exportação Temporária

Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul

Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul

Entende-se por bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

O despacho aduaneiro e a concessão do Regime Especial de Exportação Temporária desses bens são realizados com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário (anexos VI e VII da IN SRF no 611/06).

O interessado deve informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no exterior, no campo informações complementares da DSE, sendo dispensado o preenchimento dos campos da declaração relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados.

No caso de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada, duas situações poderão ocorrer:

  1. O interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares e acompanhada do bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque e em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País – nesse caso, no momento do embarque, o viajante deverá portar uma cópia da DSE, já devidamente desembaraçada; ou
  2. O viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la à fiscalização aduaneira, antes do embarque, para o devido controle da saída dos bens do País.

Se for do interesse do exportador, os bens de caráter cultural podem ser submetidos a conferência aduaneira no local onde se encontrem no Brasil, mesmo que não alfandegado, devendo o interessado apresentar solicitação, conforme o modelo de formulário constante do Anexo Único da IN SRF no 40/99, ao titular da unidade aduaneira que jurisdicione esse local. Nesse caso, os bens deverão ser apresentados na unidade aduaneira de saída do País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro.

O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens de caráter cultural é realizado em caráter prioritário e, em algumas situações, estabelecidas no artigo 19 da IN SRF no 40/99, os bens podem, ainda, ser desembaraçados sem conferência física.

O regime de exportação temporária somente é concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos de órgãos da área cultural.

Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento são desembaraçados sem quaisquer formalidades.

O retorno dos bens ao País é realizado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) – Formulário (anexos II a IV da IN SRF no 611/06), onde deverá constar o número da DSE ou DST que serviu de base ao seu despacho de exportação temporária, sendo dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação, se o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um deles.

O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País pode ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de exportação temporária.

Tanto para o despacho de exportação quanto para o de importação dos bens de caráter cultural não é exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.

Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF no 40/99
Instrução Normativa SRF no 285/03
Instrução Normativa SRF no 611/06