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Regime Especial de Exportação Temporária Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul Circulação de bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul |
Os bens de caráter cultural podem sair temporariamente do Brasil, para posterior retorno do exterior, se submetidos ao Regime Especial de Exportação Temporária , na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 874/08 . Entende-se por bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural. O regime de exportação temporária desses bens somente é concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles administrativos específicos de órgãos da área cultural. O despacho aduaneiro e a concessão do Regime Especial de Exportação Temporária dos bens de caráter cultural são realizados com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário ( anexos VI e VII da IN SRF n o 611/06 ), apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens do exterior. O interessado deve especificar a finalidade da exportação temporária, informando o nome, o local e o período de realização de cada evento no exterior, no campo informações complementares da DSE, sendo dispensado o preenchimento dos campos da declaração relativos aos valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens exportados. No caso de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada, o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque e em horário de funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País – nesse caso, no momento do embarque, o viajante deverá portar uma cópia da DSE, já devidamente desembaraçada. Observadas as condições previstas no art. 6º da IN RFB nº 874/08 e atendendo a pedido do interessado, poderá ser dispensada de conferência física as obras de arte e históricas submetidas a despacho aduaneiro por:
Se for do interesse do exportador, os bens de caráter cultural podem ser submetidos a conferência aduaneira no local onde se encontrem no Brasil, mesmo que não alfandegado, devendo o interessado apresentar solicitação na unidade aduaneira que jurisdicione esse local, com base no formulário constante do Anexo Único da IN RFB nº 874/08 . Nesse caso, os bens seguirão em trânsito aduaneiro de exportação para a unidade aduaneira de saída do País. O despacho aduaneiro de exportação temporária e de trânsito aduaneiro de bens de caráter cultural é realizado em caráter prioritário. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento são desembaraçados sem quaisquer formalidades. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) - Formulário ( anexos II a IV da IN SRF no 611/06 ) ou em Declaração de Remessas Expressas de Importação, onde o interessado deverá informar o número e a espécie da declaração que serviu de base para o despacho de exportação temporária. Se o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um deles. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País pode ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de exportação temporária. Nos despachos aduaneiros de exportação temporária e de reimportação dos bens de caráter cultural não é exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade. Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF no 285/03
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