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Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural
Circulação de Material Promocional nos Estados-Partes
do Mercosul Temporária
Circulação de
bens integrantes de projetos ou eventos culturais no Mercosul
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Exportação Temporária é o regime aduaneiro que
permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento
do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo
determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431
a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF n
o
319/03 e
legislações complementares, que tratam de situações específicas, e
visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a,
entre outros:
-
Realização/participação em eventos de natureza cultural,
artística, científica, comercial e esportiva
-
Assistência humanitária e salvamento
-
Acondicionamento e transporte de outros bens
-
ensaios e testes ou utilização no exterior
Além desses casos, existe ainda a Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela
Portaria MF n
o
675/94, que permite a saída do País, por
tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:
-
operações de transformação, elaboração, beneficiamento
ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a
forma do produto resultante,
com pagamento de tributos
sobre o valor agregado aos bens
; e
-
processo de conserto, reparo ou restauração,
com
pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente
empregados
.
No caso de exportação temporária de mercadoria
sujeita ao imposto de exportação, o beneficiário do regime deve
assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo
suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo
garantia.
O termo de responsabilidade será baixado quando
comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o
pagamento do imposto de exportação suspenso.
No caso de descumprimento das condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime,
aplica-se ainda uma multa de 5% do preço normal da mercadoria.
Entre outros, podem ser submetidos ao regime de
exportação temporária os bens destinados a:
-
Feiras, exposições, congressos ou outros eventos
científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou
industriais
-
Competições ou exibições esportivas
-
Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais
-
Execução de contrato de arrendamento operacional, de
aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no
exterior
-
Prestação de assistência técnica a produtos exportados,
em virtude de termos de garantia
-
Atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,
trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária
-
Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro
Atenção: Não é permitida a exportação
temporária de mercadorias cuja exportação definitiva
esteja proibida, exceto nos casos em que haja
autorização do órgão competente.
Despacho para Concessão do Regime
O procedimento a ser aplicado, assim como a
declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do
beneficiário do regime.
O regime só é concedido após o atendimento a
eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros
órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho
aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:
-
Declaração Aduaneira de Material Promocional
, no caso de
material promocional em circulação nos Estados-Partes do
Mercosul
, que deva ser utilizado ou distribuído
gratuitamente na ocasião ou em função da realização de
feiras, exposições, congressos, seminários, encontros,
"workshops" ou quaisquer outras atividades similares de
caráter turístico, cultural, educativo, desportivo,
religioso ou comercial nesses países;
-
Declaração Aduaneira de Bens de Caráter
Cultural
, no caso de
exportação
temporária para países integrantes do Mercosul, de bens
integrantes de projetos ou eventos culturais
, aprovados pelo
Ministério da Cultura;
-
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) – Formulário
(
anexos VI a VII da IN SRF n
o
611/06
), nos
casos de:
-
Bens destinados a emprego militar e apoio logístico
às tropas brasileiras designadas para integrar força de
paz em território estrangeiro;
-
Bens destinados a assistência e salvamento em
situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes
de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou
ao meio ambiente;
-
Bens necessários à realização de evento de caráter
cultural;
ou
-
Bens exportados por missão diplomática, repartição
consular de carreira e de caráter permanente,
representação de organismo internacional de que o Brasil
faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo
Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos.
-
Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
, formulada
pelo importador ou seu representante em microcomputador
conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), acompanhada do conhecimento de carga ou
documento equivalente, nas exportações por via terrestre,
fluvial ou lacustre, e da primeira via da Nota Fiscal, se
aplicável, nos casos de:
-
Bens que não estejam sujeitos a qualquer tipo de
controle administrativo por parte de outros órgãos de
governo;
-
Veículo para uso do viajante no exterior, exceto
quando sair do País por seus próprios meios.
Quando se tratar de
exportação eventual realizada por pessoa
física, a DSE pode ser elaborada por
servidor da SRF lotado na Unidade onde será
processado o despacho aduaneiro. Nesse caso,
não é necessário o interessado se
habilitar para utilizar o Siscomex.
-
Declaração de Exportação (DE)
, formulada pelo exportador
ou seu representante em microcomputador conectado ao
Siscomex, no caso de bens que estejam sujeitos a qualquer
tipo de
controle administrativo
por parte de outros órgãos de
governo e nos demais casos não previstos nas situações
acima. Nesse caso, a exportação se sujeita aos procedimentos
normais do
despacho aduaneiro de mercadorias.
Atenção: Independem de qualquer
procedimento administrativo, por parte da Aduana, a
exportação temporária de
bagagem acompanhada
de
viajante, os veículos para uso do viajante no exterior,
quando saírem do País por seus próprios meios, e os
veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo
carga ou passageiros.
Extinção do Regime
O regime se extingue com o retorno das
mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga
seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou,
ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da
IN SRF n
o
443/04
.
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens
exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do
beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser
aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme
o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a
algumas situações ou as declarações de importação comum ou
simplificada (eletrônica ou formulário).
Legislação de Referência
Decreto n
o
6.759/09
Portaria MF n
o
675/94
Instrução Normativa SRF n
o
319/03
Instrução Normativa SRF n
o
40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF n
o
611/06
Instrução Normativa SRF n
o
443/04
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