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Dicas para os viajantes
Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber
Viajante saindo do Brasil – o que você precisa saber
Conceito de bagagem
Bagagem desacompanhada
Viajantes em situações especiais |
Bagagem acompanhada é o conjunto de
bens incluídos no
conceito de bagagem, que o
viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje e não
amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive
os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pelo
transportador no momento do embarque.
São
isentos de tributos os
seguintes bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente
do exterior:
- Roupas e outros objetos de uso ou consumo
pessoal;
- Livros, folhetos e periódicos; e
- Outros bens, observado o limite de
valor global (cota
de isenção)
de:
- US$ 500.00, quando o viajante ingressar
no País por via aérea ou marítima; ou
- US$ 300.00, quando o viajante ingressar
no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Esses limites e condições aplicam-se
inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo
aqueles trazidos para presente.
Todo viajante que ingressa no Brasil,
inclusive os tripulantes, qualquer que seja a via de transporte, é
obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Os bens trazidos do exterior como bagagem acompanhada e que excederem a
"cota de isenção" deverão ser declarados na DBA. A esses bens aplica-se
o Regime de Tributação Especial para Bagagens,
que sujeita o viajante ao pagamento do imposto de importação, calculado
à alíquota de 50% sobre o valor excedente à "cota de isenção".
A fim de facilitar o cálculo do
imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra,
constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse
documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado
pela fiscalização aduaneira.
Atenção:
A isenção aplicável aos bens
integrantes da "cota de isenção" só é concedida uma vez a cada trinta
dias, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado
parcialmente.
Os viajantes que retornem ao País por
via terrestre, portando bens dos quais necessite comprovar a regular
entrada no País ou que estejam sujeitos ao pagamento de tributos, devem
apresentá-los à fiscalização aduaneira dos postos de fronteira.
A legislação brasileira prevê
penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos
fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor
dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de
perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
O viajante que, sem a autorização
prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais
cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens
integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de
tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a duas vezes o
valor dos bens.
As mercadorias que revelem finalidade
comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer
ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou,
até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da
pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar
mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF nº 117/98
Instrução Normativa SRF nº 120/98
Instrução Normativa SRF nº 619/06
Decreto nº 4.543/02
(arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630)
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