Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, é obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em espanhol e inglês e são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.
A DBA serve de base para os procedimentos de concessão do Regime Especial de Admissão Temporária, no caso de bens trazidos ao Brasil por viajante não residente no País, e de desembaraço de bens com Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou submetidos ao Regime de Tributação Especial para Bagagens.
O viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:
- Os bens os quais deseja submeter ao regime de admissão temporária, cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000,00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou de qualquer valor, se o ingresso se der pelas demais vias de transporte;
- Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
- Bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, cujo valor seja superior à cota de isenção (U$ 500.00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300.00, se o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre);
- Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito;
- Recursos em espécie, em cheques ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (vide também Declaração Eletrônica de Porte de Valores);
- Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
- bens com finalidade comercial ou industrial;
- veículos, aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares, motores para embarcações, etc.
Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.
Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.
Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.
Os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados.
ATENÇÃO:
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem ou que excederem a cota de isenção devem ser declarados na DBA. A falta de declaração desses itens pode acarretar a aplicação de penalidades.
Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada.
A ocultação de bens ou recursos, qualquer que seja o processo utilizado, ou a não declaração daqueles que excederem os limites estabelecidos na legislação brasileira poderão ser retidos ou, até, apreendidos para a aplicação da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira.
As penalidades pela não declaração de bens de importação proibida ou com restrições a sua entrada e, ainda daqueles sujeitos a pagamento de tributos podem ser severas.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF nº 117/98
Instrução Normativa SRF nº 120/98