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ATENÇÃO: Os bens integrantes de bagagem que forem desembaraçados com isenção de tributos não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da Aduana e com o pagamento dos tributos cabíveis. Isenções de Caráter Geral O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.
Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente. Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens. Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens. Atenção:
Aos demais bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens ou o Regime de Importação Comum para Bagagens, conforme sejam observados ou não os prazos e condições estabelecidos acima. Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no País, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais, conforme seja a situação em que se enquadrem, como, por exemplo, os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo. Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF no 117/98 |
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