Regime de Tributação Especial para Bagagens

Isenção de Tributos sobre a Bagagem

Regime de Importação Comum para Bagagens

O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem , mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem.

Aplica-se esse regime aos bens que, embora incluídos no conceito de bagagem, não possam se beneficiar da Isenção de Tributos sobre a Bagagem . Dessa forma, o imposto é cobrado sobre o valor:

  • dos bens integrantes de bagagem acompanhada que excederem a cota de isenção , cujo valor varia conforme o meio de transporte do viajante;
     
  • dos bens que excederem o limite de isenção estabelecido para aquisição em lojas francas de chegada no Brasil (US$ 500.00); e
     
  • das roupas e objetos de uso pessoal novos (os usados são isentos), integrantes de bagagem desacompanhada , que chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e que forem provenientes dos países de sua estada ou procedência.

No caso de bagagem acompanhada , os bens devem ser declarados na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) , onde também serão registrados o desembaraço dos bens e o imposto cobrado.

No caso de bagagem desacompanhada , os bens são submetidos a despacho aduaneiro simplificado , por meio da Declaração Simplificada de Importação, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela autoridade aduaneira.

Atenção:

Os bens importados com finalidade comercial ou industrial não se incluem no conceito de bagagem e, portanto, não podem ser submetidos ao regime de tributação especial.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento.

A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

Legislação de Referência

Instrução Normativa RFB 1.059/2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102 e 155 a 168)