Regime de Tributação Especial para Bagagens

 

Isenção de Tributos sobre a Bagagem

Regime de Importação Comum para Bagagens

O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem, mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem.

Aplica-se esse regime aos bens que, embora incluídos no conceito de bagagem, não possam se beneficiar da Isenção de Tributos sobre a Bagagem. Dessa forma, o imposto é cobrado sobre o valor:

  • dos bens integrantes de bagagem acompanhada que excederem a cota de isenção, cujo valor varia conforme o meio de transporte do viajante;
     
  • dos bens que excederem o limite de isenção estabelecido para aquisição em lojas francas de chegada no Brasil (US$ 500.00); e
     
  • das roupas e objetos de uso pessoal novos (os usados são isentos), integrantes de bagagem desacompanhada, que chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e que forem provenientes dos países de sua estada ou procedência.

No caso de bagagem acompanhada, os bens devem ser declarados na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), onde também serão registrados o desembaraço dos bens e o imposto cobrado.

No caso de bagagem desacompanhada, os bens são submetidos a despacho aduaneiro simplificado, por meio da Declaração Simplificada de Importação, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura constando o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela autoridade aduaneira.

Atenção:

Os bens importados com finalidade comercial ou industrial não se incluem no conceito de bagagem e, portanto, não podem ser submetidos ao regime de tributação especial.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento.

A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

Legislação de Referência

Instrução Normativa SRF nº 117/98
Instrução Normativa SRF nº 120/98
Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101 e 153 a 166)