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Dicas para os viajantes
Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber
Conceito de bagagem
Bagagem acompanhada
Bagagem desacompanhada
Viajantes em situações especiais
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Embora a bagagem de viajante que se destine ao exterior, acompanhada ou desacompanhada, seja isenta de tributos, alguns procedimentos devem ser observados
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O que o viajante NÃO pode levar para o exterior como bagagem
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Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que levados pelo viajante:
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Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
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Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor,
trailers e demais veículos automotores terrestrese suas partes e
peças.
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Aeronaves e suas partes e peças
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Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações,
além de suas partes e peças
O que é PROIBIDO levar para o exterior
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O viajante não pode levar do Brasil:
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Peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto
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Animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente
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Sem autorização do Ministério da Cultura:
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Quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a História do Brasil ou paisagens e costumes do País;
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Bibliotecas e acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
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Coleções de periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
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No caso dos bens estrangeiros adquiridos no
Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação
da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
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No caso de bens adquiridos no exterior e
trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á
mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo
a descrição detalhada do bem;
O viajante que estiver saindo do Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, é obrigado a apresentar a
Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV)
, por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de saída do País, para fins de conferência.
Atenção. Atendidas determinadas condições, o viajante pode
levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na saída do Brasil
Os bens integrantes de
bagagem desacompanhada
devem ser submetidos a
despacho aduaneiro de exportação
, por meio da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de
habilitação para utilizar o Siscomex
, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um
despachante aduaneiro
nomeado pelo viajante.
Atenção.
A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
Atendidas determinadas condições, o viajante pode
levar para o exterior outros bens, excluídos do conceito de bagagem
.
Veículos
(automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na saída
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Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art.
356 do
Decreto 6.759/2009
);
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Outras situações: efetuar o despacho aduaneiro do veículo, sob regime de
exportação temporária
, por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) formulada em microcomputador conectado ao Siscomex, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de
habilitação para utilizar o Siscomex
, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um
despachante aduaneiro
nomeado pelo viajante.
Atenção.
A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
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Veículos registrados em país integrante do Mercosul e conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art.
356 do Decreto 6.759/2009
)
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Se o viajante residir em país não integrante do Mercosul, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: utilizar o formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE), estabelecido no art. 31 da
Instrução Normativa SRF nº 611/06
e reexportar o veículo admitido temporariamente no Brasil;
Bens excluídos do conceito de bagagem, levados para o exterior pelo viajante
Além dos bens enquadrados no
conceito de bagagem
, o viajante pode levar consigo para o exterior, mediante a apresentação da nota fiscal de compra respectiva, outros bens adquiridos no Brasil até o limite de US$ 2,000.00, desde que eles não estejam sujeitos a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública (como, por exemplo, a Vigilância Sanitária ou o Ministério da Agricultura) e não se subordinem ao regime de cota ou contingenciamento de exportação.
Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem, cujo valor total exceda o limite de U$ 2,000.00 ou para os quais não seja apresentado o documento fiscal correspondente, só poderão sair do País se efetuado o seu
despacho aduaneiro de exportação
, por meio:
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do formulário Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da
Instrução Normativa SRF nº 611/06
, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$ 1,000.00;
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da DSE, registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for igual ou inferior a US$
50,000.00, podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de
habilitação para utilizar o Siscomex
, se a declaração for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um
despachante aduaneiro
nomeado pelo viajante ou, ainda, se a exportação for realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional (Courier); ou
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da Declaração de Exportação (DE), registrada no Siscomex, se o valor total dos bens for superior a US$
50,000.00, após o interessado ser
habilitado para utilizar o Siscomex
, podendo a declaração ser registrada pelo próprio viajante ou por um
despachante aduaneiro
por ele nomeado.
Atenção
.
A exportação por meio do Siscomex é um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.
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