Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)

Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal BENS A DECLARAR.

Os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em português, espanhol, inglês e francês  e são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.

A DBA serve de base para os procedimentos de concessão do Regime Especial de Admissão Temporária, no caso de bens trazidos ao Brasil por viajante não residente no País, e de desembaraço de bens com Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou submetidos ao Regime de Tributação Especial para Bagagens.

O viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:

Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.

Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.

Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.

Os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados.

ATENÇÃO:

Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem ou que excederem a cota de isenção devem ser declarados na DBA. A falta de declaração desses itens pode acarretar a aplicação de penalidades.

Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.

Deixar de declarar seus bens, ou seja, optar pelo canal NADA A DECLARAR, não significa, necessariamente, que a sua bagagem deixará de ser examinada.

A ocultação de bens ou recursos, qualquer que seja o processo utilizado, ou a não declaração daqueles que excederem os limites estabelecidos na legislação brasileira poderão ser retidos ou, até, apreendidos para a aplicação da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira.

As penalidades pela não declaração de bens de importação proibida ou com restrições a sua entrada e, ainda daqueles sujeitos a pagamento de tributos podem ser severas.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

Legislação de Referência