a) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de agosto de 1994:
a.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no último dia do mês do período de apuração;
a.2.) multiplicar o valor em Ufir apurado em "a.1" (base de cálculo da CSLL postergada), pela alíquota da CSLL vigente no exercício financeiro da postergação;
a.3) multiplicar o resultado obtido em "a.2" (CSLL postergada) pelo valor da Ufir vigente no ano de 1997, ou seja, R$0,9108;
b) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de setembro de 1994 até 31 de dezembro de 1994:
b.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b.2) seguir os mesmos procedimentos referidos nas letras "a.2" e "a.3" acima mencionados;
c) Relativa a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995:
c.1) multiplicar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pela alíquota da CSLL vigente no ano-calendário da postergação.
Atenção:
Os juros de mora, calculados em função da variação da taxa Selic, cuja aplicação foi estabelecida para os tributos e contribuições federais de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995, incidem também, a partir de 01/01/1997, sobre os tributos e contribuições de fato gerador ocorrido até 31/12/1994. Nesse caso, a pessoa jurídica deve considerar, para fins de cálculo dos juros de mora, o percentual acumulado de 1% ao mês até 31/12/1996 e a variação acumulada da taxa Selic a partir de 01/01/1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% no mês do efetivo pagamento.