A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponde à soma dos seguintes valores:
1) 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração;
2) 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;
Atenção:
1) O percentual da receita bruta para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL é de 32 % (trinta e dois por cento) para as atividades de:
1.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
1.2) intermediação de negócios;
1.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
1.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
2) No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
3) A partir de 1º de janeiro de 2006, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).
3) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1 acima, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:
a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;
c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido, arbitrado ou Simples;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;
i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Atenção:
1) Os valores de que trata o item 2 devem ser apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida.
2) Para os efeitos da alínea "a" do item 3, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
3) As variações cambiais a que se refere a alínea "j" do item 3 serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual deve ser aplicado a todo o ano-calendário.
4) A pessoa jurídica pode excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31, parágrafo único, e reedições).
5) O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não deve ser considerado receita operacional ou rendimento tributável.
6) Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.
7) No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o parágrafo anterior e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.
8) As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior somente podem optar pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis.
9) Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado devem ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.
10) Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o parágrafo acima são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.