Assessoria de Imprensa da SRFBrasília, 3 de novembro de 2003
Medida Provisória nº 135, de 31 de outubro de
2003
A Medida Provisória nº 135, de 31 de outubro
de 2003, além das alterações efetuadas na legislação tributária, promoveu
significativos avanços na revisão da legislação aduaneira, rumo a uma efetiva
modernização da fiscalização e controle do comércio exterior, atualizando
dispositivos à realidade vigente face à introdução de novas tecnologias, em
especial a utilização intensiva da informática nos procedimentos aduaneiros, com
vistas à facilitação comercial e ao combate mais eficiente às fraudes.
As alterações promovidas na legislação
aduaneira estão divididas em dois blocos, que visam os seguintes objetivos
principais: agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais,
por meio da facilitação aduaneira decorrente da racionalização dos controles
realizados; e aperfeiçoamento da fiscalização e dos instrumentos de combate ao
contrabando e ao descaminho.
No que concerne à agilização dos fluxos de
comércio e redução de custos operacionais destacam-se, entre outras, as
seguintes medidas:
- Aperfeiçoamento dos regimes aduaneiros de fomento à
exportação, especialmente do Regime de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof), permitindo que fornecedores nacionais da cadeia
industrial usufruam os mesmos benefícios e facilidades, mediante controle
centralizado na empresa líder exportadora. Ademais, permite-se que a aquisição
de insumos nacionais na cadeia produtiva dos beneficiários também ocorra com a
suspensão dos impostos. O reflexo dessa medida é tratar a cadeia produtiva de
determinados seguimentos exportadores (atualmente aplicado aos setores de
informática e telecomunicações, indústria aeronáutica e automotiva),
suspendendo a tributação desde o ingresso dos insumos no processo produtivo,
com impacto significativo de ganho de competitividade à indústria nacional.
- Aperfeiçoamento de regimes aduaneiros voltados para a
construção de plataformas, no território nacional, destinadas à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural, permitindo melhor operacionalidade
na aplicação dos benefícios tributários concedido na admissão de produtos
nacionais com essa finalidade.
- Aperfeiçoamento de Regimes Aduaneiros de Admissão e
Exportação Temporários, permitindo sua extinção mediante recebimento ou
retorno de bens equivalentes. Esta medida agiliza a prestação de serviços de
manutenção do setor aeronáutico (turbinas, equipamentos, etc.), alavancando as
exportações de serviços, além de facilitar o reparo ou substituição de
produtos importados ou exportados, devolvidos em razão de defeitos técnicos.
- Agilização do despacho aduaneiro em razão da possibilidade
de informatizar a emissão, transmissão e recepção de documentos instrutivos de
declarações aduaneiras.
No que concerne à fiscalização aduaneira e ao
combate às fraudes, ao contrabando e descaminho, as disposições apresentadas
também são bastante significativas e compreendem:
- Instituição de novas infrações e penalidades, além da
atualização de diversas multas instituídas há décadas, cujos valores ficaram
irrisórios e perderam a significação econômica e eficácia fiscal, e
aperfeiçoam a norma basilar que rege as importações (Decreto-lei no
37, de 18 de novembro de 1966), adaptando-o à nova realidade do comércio
exterior e dissipando conflitos de interpretação.
- Fortalecimento do combate ao contrabando e ao descaminho de Países
vizinhos, que tanto atormenta o comércio do País, cujo meio de transporte por
excelência são os ônibus de "turismo", está sendo tratado com o rigor adequado
às dimensões e à gravidade do problema, que traz medidas de prevenção e de
punição aos transportadores que viabilizam essa forma de entrada ilícita de
mercadorias no país, inclusive o narcotráfico, o tráfico.
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