Assessoria de Imprensa da SRF

Brasília, 4 de novembro de 2003

Receita esclarece a MP 135

Ontem à tarde, o Secretário da Receita Federal-Adjunto Carlos Alberto Barreto prestou esclarecimentos técnicos à imprensa sobre as alterações na legislação tributária promovidas pela Medida Provisória nº 135, publicada em Edição Extra do DOU de 31 de outubro.

A principal medida contida na MP é instituição da cobrança não-cumulativa da Cofins. Esta e outras alterações da legislação estão resumidas no quadro em anexo.

ARTIGO

FINALIDADE

Art. 1o

a

  Art. 14

Instituir, para a COFINS, modelo de incidência não-cumulativa, mediante aproveitamento de créditos relativos a aquisições de bens e serviços;

  • Estabelecer, para o setor da agroindústria, além dos créditos normais, a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido, objetivando reduzir o impacto, nos preços de seus produtos, da nova modalidade de incidência que se institui;
  • Excluir da nova modalidade setores e atividades que, por sua peculiaridade, devem ser mantidos sob o atual modelo de tributação, inclusive e especialmente aqueles sujeitos à substituição tributária, à incidência com alíquotas diferenciadas ou monofásica;
  • Ajustar, para as empresas incluídas no novo modelo de tributação, os métodos de determinação do crédito presumido da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP como ressarcimento nas exportações efetuadas;
  • Fixar alíquota que permita neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação global da contribuição.
  • Possibilita a utilização de crédito presumido calculado sobre o custo orçado para conclusão do empreendimento, na proporção das receitas auferidas, de acordo com a legislação do imposto de renda pelas empresas imobiliárias, relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos.

Arts. 15 e 16

Ajustar as regras previstas nesta MP às previstas na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, objetivando harmonizar o tratamento adotado para a COFINS à contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 17

Atribuir maior precisão e clareza às normas relativas à compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

  1. inclusão de novas hipóteses de vedação à compensação;
  2. qualificação da DCOMP como confissão de dívida;
  3. previsão do rito do PAF, quando não homologada a compensação.

Art. 18

Restringir a aplicação do lançamento de ofício, de que trata o art. 90 da MP no 2.158-35, de 24/08/ 2001, às diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida, na hipótese de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não-tributária ou em que ficar caracterizada a prática de fraude ou sonegação fiscal

Art. 19

Atribuir o rito do PAF às hipóteses de indeferimento da opção pelo SIMPLES.

Art. 20

Criar normas de responsabilidade tributária, no tocante à CIDE Combustíveis, para as cooperativas, relativamente à comercialização da produção de seus associados.

Art. 21

Dispor sobre a não-incidência da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CIDE-Combustíveis sobre o Gás Natural (liquefeito), classificado no código 2711.11.00.

Art. 22

Permitir que os benefícios de isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcancem as empresas comerciais exportadoras estabelecidas na Amazônia Legal ou em área de livre comércio e em zona de processamento de exportação, atribuindo-lhes, assim, o mesmo tratamento dispensado às empresas de mesma atividade, localizadas no restante do País.

Art. 23

Suprir lacuna da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dispondo sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de industrialização por encomenda dos produtos (farmacêuticos, de toucador, etc.) sujeitos ao regime especial de tributação.

Art. 24

Determinar a retenção na fonte do IR incidente sobre o ganho de capital, pelo adquirente ou procurador, quando o alienante for pessoa, residente ou domiciliada no exterior.

Art. 25

Atribuir responsabilidade pela retenção do IR na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, à instituição financeira responsável pelo pagamento.

Art. 26

Atribuir competência ao Juiz do Trabalho para determinar a retenção do IR na fonte incidente sobre as verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenações judiciais, quando a fonte não comprovar, nos autos, o recolhimento.

Art. 27

Determinar a retenção do IR na fonte sobre operações realizadas por empresas de factoring.

Art. 28
a
Art. 30

Obrigar as pessoas jurídicas a reterem na fonte a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado, pela prestação de serviços, tais como: limpeza, conservação, segurança, mão-de-obra.

Art. 31

Prevê a celebração pela União de convênio com os estados, Distrito Federal, e municípios para estabelecer responsabilidade pela retenção das contribuições sociais, por ocasião dos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens e serviços.

Art. 32

Incluir, entre os órgãos e entidades obrigados a efetuarem as retenções referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 33
e
Art. 34

Estabelecer prazo e forma de recolhimento do imposto e das contribuições retidas, referidas nos arts. 28, 31 e 32.

Art. 35

Permitir a antecipação do recolhimento da CPMF, pelos investidores estrangeiros, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, não alcançada pela não-incidência a que se refere o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tornando dispensável a existência de controles paralelos relativamente aos recursos enquadrados ou não no mencionados dispositivo constitucional.

Art. 36

Disciplinar a restituição e a compensação de valores pagos a maior no âmbito do REFIS.

Art. 37

Transferir a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 38

Dispensar do registro especial o estabelecimento fabricante de cigarro feito à mão, classificado no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.

Art. 39

Estabelecer a possibilidade de comercialização de papel para cigarros, em bobinas, tanto para o estabelecimento industrial de cigarros quanto para o estabelecimento fabricante de mortalha (papel para cigarro)

Arts. 40 a 42

Alterar de decendial para quinzenal o período de apuração do IPI, exceto no tocante ao imposto:

  1. incidente sobre bebidas (capítulo 22 da TIPI), cigarros (código 2402.20.00 da TIPI) e veículos automóveis, inclusive tratores, e máquinas agrícolas (posições 87.01 a 87.06, 87.11, 84.29, 84.32 e 84.33 da TIPI), em relação aos quais o período de apuração permanece decendial;
  2. devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, cujo período de apuração permanece mensal.

 

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