Pagamento de débitos com anistia de juros e redução de multas termina dia 31

Brasília, 24 de janeiro de 2003

Os contribuintes em débito com a Receita Federal podem fazer o pagamento, com anistia de juros e redução de multas, somente até o dia 31 deste mês. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, prorrogou o prazo de pagamento de débitos contraídos até 30 de abril do ano passado. A regra vale para os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados ou não a ação judicial, os quais devem ser pagos em parcela única, nas seguintes condições:

a) dispensa de juros devidos até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até referida data;

b) redução de 50% da multa, de mora ou de ofício.

A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) também poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002.

O art. 14 da referida Lei também ampliou para 31 de janeiro de 2003, o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais proposta pelo sujeito passivo contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído. Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até aquela data, poderão gozar dos seguintes benefícios fiscais:

a) dispensa de multa moratória e punitiva;

b) juros de mora devidos calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)

O benefício de redução de multa e do cálculo dos juros devidos pela TJLP previsto neste dispositivo legal beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na justiça, a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Foi igualmente ampliado para 31 de janeiro deste ano o pagamento, pelas entidades aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI, optantes pela regime especial de tributação(RET), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

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