Convênio que entre si celebram a UNIÃO, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o ESTADO DE ..........................., representado pela SECRETARIA DA FAZENDA, objetivando a adoção do número de inscrição no CNPJ como identificador cadastral dos contribuintes do ICMS no Estado ...................................
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pela sua Secretária Lina Maria Vieira, portadora da Carteira de Identidade (CI) nº ............................... e do CPF nº ......................................., e o ESTADO DO ........................................., por intermédio da sua SECRETARIA DA FAZENDA, doravante denominada SEFAZ, CNPJ nº ..., neste ato representada pelo Secretário da Fazenda ........................................, portador da Carteira de Identidade nº ................................. e do CPF nº ...................................., com fulcro no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal e na
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos conjuntos visando à uniformização, coleta e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes dos tributos que administram, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa visando à adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador cadastral dos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) no Estado do ..., bem assim o intercâmbio de informações e a disponibilização das respectivas bases de dados cadastrais dos contribuintes em geral, para fins de agilização da obtenção, pelos contribuintes, do seu cadastramento junto à RFB e à SEFAZ, com a mínima exigência possível de documentos em papel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa de cooperação técnico-administrativa compreenderá o aperfeiçoamento, a organização e a uniformização de procedimentos para coleta, tratamento e armazenamento de dados cadastrais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A SEFAZ, no âmbito do programa, adotará o número de inscrição no CNPJ como identificador cadastral de seus contribuintes do ICMS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para consecução dos objetivos previstos nesta cláusula, os convenentes manterão independentes suas bases de dados cadastrais, observando o sincronismo das informações.
CLÁUSULA SEGUNDA - A execução das atividades do presente Convênio ficará a cargo de comissão paritária, incumbida de praticar todos os atos relativos à atuação conjunta com vistas à consecução dos objetivos do Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão será composta por quatro servidores, dois de cada convenente, indicados pelos respectivos representantes mediante comunicação escrita no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura deste Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízo das incumbências previstas nesta cláusula, a comissão poderá propor aos representantes:
I – adoção de projeto técnico de sistema eletrônico;
II – alteração de atos legais ou normativos;
III – alteração ou complementação dos termos do presente Convênio; e
IV – alteração ou implementação de procedimentos técnicos ou administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes aceitam as limitações normativas impostas pelo seu respectivo Ente Federativo no que concerne a atos reguladores de coleta, tratamento e armazenamento de dados cadastrais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão paritária de que trata a cláusula segunda deverá propor as alterações normativas pertinentes sempre que considerá-las necessárias à execução do disposto neste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - As informações de interesse recíproco dos convenentes serão solicitadas às respectivas prestadoras de serviço ou aos setores responsáveis que mantêm as bases de dados dos partícipes, por intermédio de seus representantes na comissão paritária, observados os procedimentos legais e normativos para sua obtenção.
CLÁUSULA QUINTA - A utilização, por outro Ente Federativo, dos programas ou da capacidade computacional instalada, somente será permitida com a anuência de ambos os convenentes.
CLÁUSULA SEXTA - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, bem assim pelas despesas, no respectivo âmbito de atuação, com desenvolvimento e implementação de projeto, que deverão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá a aplicação de recursos específicos ou ônus financeiro adicional para qualquer dos partícipes, tampouco envolverá transferência de recursos financeiros entre os convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A RFB e a Sefaz não arcarão com custos referentes ao acesso, por qualquer meio, às informações que lhes sejam disponibilizadas pelo outro partícipe, cabendo o ônus ao convenente que estiver na posição de fornecedor das informações.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os convenentes poderão celebrar convênios com outros órgãos ou entidades, com a finalidade de assegurar a veracidade dos dados coletados, sem prejuízo da obrigação descrita nesta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto cento e vinte dias após o recebimento da comunicação por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniárias.
CLÁUSULA NONA - As eventuais dúvidas, omissões e controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas pelos partícipes, de comum acordo, mediante proposta de solução a ser apresentada pela comissão paritária de que trata a cláusula segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eventuais controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo entre os partícipes serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - A RFB e a SEFAZ providenciarão a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de trinta dias, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do....
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
Brasília, de de .
Lina Maria Vieira
Secretária da Receita Federal do Brasil
.....
Secretário da Fazenda do Estado do ...
Testemunhas:
1) Nome:
CPF: _____._____._____-___ e assinatura: _____________________.
2) Nome:
CPF: _____._____._____-___ e assinatura: _____________________.
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