PREÇO MÍNIMO DE CIGARROS
O artigo 20 da Medida Provisória nº 540, de
2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabeleceu que o Poder Executivo poderá
fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros, válido em todo o território
nacional, abaixo do qual fica proibida sua comercialização.
A implementação do referido dispositivo legal visa coibir a evasão tributária que ocorre no setor de fabricação de cigarros pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal no setor e, sabidamente, não comportam o montante dos tributos, federais e estaduais, aplicáveis aos cigarros.
A fixação de preços mínimos para os cigarros também irá provocar a recuperação da arrecadação tributária do setor, necessária para fazer frente aos gastos com a saúde pública dos consumidores destes produtos, e proporcionará uma maior competitividade entre as empresas que nele operam, garantindo a implementação de condições favoráveis para o desenvolvimento das atividades em ambiente de concorrência igualitária e leal.
O artigo 7º do Decreto nº
7.555, de 19 de agosto de 2011, fixou o preço mínimo de venda no varejo dos
cigarros, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir.
|
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
|
01/05/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
|
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
|
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
|
A partir de 01/01/2015 |
R$ 4,50 |
O estabelecimento varejista que comercializar cigarros abaixo do preço mínimo, além de aplicada pena de perdimento aos produtos, ficará proibido de comercializar cigarros pelo prazo de cinco anos-calendário.
O fabricante de cigarros que divulgar tabela de preços de venda no varejo abaixo do preço mínimo, bem como comercializar cigarros a estabelecimento varejista enquadrado na hipótese de proibição de comercialização destes produtos, terá cancelado seu Registro Especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os fabricantes e importadores de cigarros devem assegurar que os preços de venda no varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa, inclusive com
referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo, e que deverá ser entregue aos estabelecimentos varejistas.Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços de venda no varejo das marcas de cigarros que comercializarem, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. A comercialização de cigarros no país a consumidor final somente poderá ser efetuada em carteiras contendo vinte unidades.