IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
1) ATÉ 30/11/2011
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente até 31 de maio de 1999 sobre os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, era calculado sob a forma de alíquota ad valorem efetiva de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro.
A partir de 1º de junho de 1999, com a
edição do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, com base no
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 1º, § 2º,
alínea "b", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o IPI
incidente sobre os cigarros passou a ser calculado sob a forma de alíquota
específica de acordo com a classe fiscal de enquadramento do produto.
Desta forma, as marcas comerciais de cigarros, passaram a ser distribuídas nas classes fiscais de enquadramento abaixo descritas:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
A partir de 1º de dezembro de 2002, os
valores de IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento foram
alterados de acordo com a NC (24-1) acrescida à TIPI por intermédio do Decreto nº
4.488, de 26 de novembro de 2002, Decreto nº 4.542, de 26 de
novembro de 2002, Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003,
e posteriormente pelo Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007.
A partir de 1º de maio de 2009 os valores de
IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento respectivas foram
alterados pelo art. 5º do Decreto nº
6.809, de 30 de março de 2009, os quais tiveram vigência até 30 de novembro de
2011.
|
Classe Fiscal |
Até 01/06/1999 |
De 01/06/1999 a 30/11/2002 |
De 01/12/2002 a 31/12/2003 |
De 01/01/2004 a 10/07/2007 |
De 11/07/2007 a 30/04/2009 |
De 01/05/2009 a 30/11/2011 |
|
Valor do IPI |
Valor do IPI (R$/vintena) |
|||||
|
I |
- Alíquota: 330% - Base de cálculo: 12,5% do preço de venda a varejo - Alíquota efetiva: 41,25% |
0,35 |
0,385 |
0,469 |
0,619 |
0,764 |
|
II |
0,42 |
0,460 |
0,552 |
0,729 |
0,900 |
|
|
III – M |
0,49 |
0,535 |
0,635 |
0,813 |
1,004 |
|
|
III – R |
0,56 |
0,610 |
0,718 |
0,919 |
1,135 |
|
|
IV – M |
0,63 |
0,685 |
0,801 |
1,025 |
1,266 |
|
|
IV – R |
0,70 |
0,760 |
0,884 |
1,131 |
1,397 |
|
Além disso, o art. 9º da Lei nº
11.933, de 28 de abril de 2009, estabeleceu que para fins de incidência do IPI
sobre os cigarros, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam,
relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as
regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto, devendo,
portanto, ser pago na saída do estabelecimento industrial.
2) A PARTIR DE 01/12/2011
A atual sistemática de tributação do IPI incidente sobre os
cigarros, em vigor a partir de 1º de dezembro de 2011, foi
instituída originalmente pelos artigos 14 a 19 da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº
7.555, de 19 de agosto de 2011.
A regra geral de tributação do IPI estabelece que o mesmo será calculado utilizando-se de uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros.
O fabricante ou importador de cigarros, alternativamente, poderá optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem, calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box, utilizada nas carteiras de cigarros, conforme cronograma e alíquotas constantes do quadro abaixo:
|
VIGÊNCIA |
REGIME ESPECIAL IPI - ALÍQUOTAS |
||
|
AD VALOREM |
ESPECÍFICA |
||
|
MAÇO |
BOX |
||
|
01/12/2011 a 30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
|
01/05/2012 a 31/12/2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
|
01/01/2013 a 31/12/2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
|
01/01/2014 a 31/12/2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
|
A partir de 01/01/2015 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
O IPI, seja no regime geral ou especial, será apurado e recolhido uma única vez pelo estabelecimento industrial, nas saídas dos cigarros destinados ao mercado interno, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. Além disso, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
PIS/Pasep e COFINS
Os fabricantes e importadores de cigarros pagam as
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
como contribuintes e como substitutos tributários dos comerciantes atacadistas e
varejistas, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº
9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º da Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, art. 29 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 62 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, e art. 5º da Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, calculados da seguinte forma:
|
Vigência |
PIS/Pasep (R$) |
Cofins (R$) |
|
Até 28/02/2006 |
0,65% * 1,38 * Preço de venda a varejo (R$) |
3% * 1,18 * Preço de venda a varejo (R$) |
|
De 01/03/2006 a 30/06/2009 |
0,65% * 1,98 * Preço de venda a varejo (R$) |
3% * 1,69 * Preço de venda a varejo (R$) |
|
A partir de 01/07/2009 |
0,65% * 3,42 * Preço de venda a varejo (R$) |
3% * 2,9169 * Preço de venda a varejo (R$) |