A destinação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, prevista no artigo 29, item II, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e pela Portaria MF 282, de 09 de junho de 2011, pode ocorrer nas seguintes modalidades:
alienação, mediante licitação na modalidade leilão, destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
alienação, mediante licitação na modalidade leilão, destinado a pessoas físicas, para seu uso ou consumo;
doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip;
incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público
destruição ou inutilização, na hipótese de cigarros e derivados do tabaco; brinquedos réplicas de armas de fogo; produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária; mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; outras mercadorias, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão.
O Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal do Brasil a competência para decidir sobre a destinação de mercadorias apreendidas.
O Secretário da RFB, por meio da Portaria RFB 3.010, de 29 de junho de 2011, subdelegou ao Subsecretário de Gestão Corporativa da RFB, à Secretária Adjunta da RFB e aos Superintendentes Regionais da RFB a competência para destinar certos grupos de mercadorias a beneficiários específicos. Este ato, em última análise, traduz os principais critérios de destinação por incorporação adotados por esta Secretaria, quais sejam:
incorporação a órgãos da Administração Pública;
incorporação ao patrimônio da Receita Federal do Brasil, no caso de produtos ou equipamentos que possam ser úteis ao melhor desempenho institucional do órgão;
armas, munições e explosivos: destinação ao Exército;
medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos: repasse aos órgãos ou entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pela CNEN;
bens minerais em geral ou fósseis: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ele indicados.
Assim, em estrito vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil vêm sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou levados a destruição por força de lei e normas específicas. A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.
A competência para autorizar e determinar a realização de leilões é dos Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil (chefes das unidades administrativas locais), ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, conforme subdelegação constante do artigo 43 da Portaria RFB nº 3.010/ 2011.
A competência para autorizar e determinar a incorporação ou doação é do Secretário da Receita Federal do Brasil, da Secretária Adjunta da RFB, do Subsecretário de Gestão Corporativa da RFB e dos Superintendentes Regionais da RFB. (Portaria MF nº 282 e Portaria RFB 3.010, ambas de 2011).
A destinação por incorporação a órgãos públicos depende de formalização de pedido por parte do órgão interessado, ou de determinação de autoridade competente (art.5º da Portaria MF nº 282/2011).
A destinação por incorporação a entidades declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP depende de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de (art 6º da Portaria MF nº 282/2011):
personalidade jurídica da entidade;
investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido;
entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ;
declaração de utilidade pública ou certificado de qualificação como OSCIP;
outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
A Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Norma de Execução Copol nº 001, de 30 de setembro de 2011, baixou orientações quanto à documentação necessária para instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação a entidades sem fins lucrativos.
Os recursos auferidos nas destinações mediante leilão são recolhidos, via DARF, junto a instituições bancárias credenciadas, com repasse automático para conta do Tesouro Nacional e posterior distribuição de 40% para a seguridade social e 60% para o FUNDAF - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade de Fiscalização (artigo 29, § 5º do Decreto-Lei 1.455/76).
Os quadros demonstrativos de incorporações (Doações – Relatórios) que são acessados nesta página apresentam relação de Atos de Destinação de Mercadorias, além das seguintes informações:
identificação do órgão público ou da entidade sem fins lucrativos beneficiada;
resumo das mercadorias destinadas; e
valor do Ato de Destinação de Mercadorias ou de Retorno.
No campo "resumo das mercadorias", a descrição compreende os seguintes grupos de mercadorias:
Armas e Munições: abrange suas partes e acessórios, bem assim material bélico e explosivos;
Bazar: compreende mercadorias e produtos diversos que possam ser utilizados para distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais, ou para venda em feiras ou bazares beneficentes com o produto da alienação aplicado em programas educacionais ou assistenciais;
Brinquedos: abrange jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;
Eletrônico: abrange máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes, tais como eletrodomésticos em geral, televisores, videocassetes, filmadoras, calculadoras, rádios receptores, aparelhos de som, de fax, telefônicos, musicais, fotográficos, bem assim suas partes, acessórios e suportes para gravação;
Material escritório: abrange canetas, lápis, fitas impressoras, entre outros materiais de expediente ou escolares;
Hospitalar: abrange instrumentos, aparelhos, mobiliários, materiais e medicamentos médico-cirúrgicos e odontológicos, bem assim suas partes e acessórios;
Informática: abrange unidades de processamento de dados, suas partes, peças, acessórios, periféricos, suportes, tais como placas, monitores, leitores, teclados, "scanner", impressoras, disquetes;
Partes/Peças Veículo: abrange as partes, peças e acessórios de veículos terrestres, aéreos, aquáticos, tais como motores e pneumáticos;
Químico: abrange produtos químicos orgânicos e inorgânicos, com exceção dos farmacêuticos;
Veículo: abrange veículos terrestres, aéreos e aquáticos, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, tratores, caminhões, ônibus, vagões, aviões e embarcações;
Vestuário: abrange matérias têxteis e suas obras e calçados;
Outros: abrange os produtos e mercadorias não classificáveis nos outros grupos, tais como produtos do reino animal e vegetal, produtos das indústrias alimentares, objetos de ornamentação e de arte, mobiliários, utensílios domésticos e ferramentas.
Atos de Destinação contendo mercadorias enquadráveis em diferentes grupos foram descritos com a denominação do(s) grupo(s) mais representativo(s).
Importante registrar que os Atos de Retorno ou Exclusão tornam insubsistentes, total ou parcialmente, os Atos de Destinação a que se referem, o que significa que a destinação de que trata este último, não se consumou no todo ou em parte.
Por determinação das Portarias SRF nº 189/2000, SRF nº 1.317/2000 e RFB 3.010/2011, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo de arrecadação dos leilões, incorporações e doações realizados. Importa observar que, no caso específico do demonstrativo de leilão, o quadro "Arrecadação de Leilões" refere-se a valores efetivos de arrecadação, diferentemente do que consta em Saída por Alienação, nos relatórios de "Saídas Registradas", onde consta o valor contábil da mercadoria.
Os relatórios consolidados de "Saídas Registradas" demonstram os valores das destinações realizadas e registradas em cada exercício (valores contábeis), conforme a modalidade de saída. Desta forma, os valores constantes em "Saída por Alienação" referem-se aos registros consolidados de valores contábeis de saídas de mercadorias que foram levadas a leilão; os valores de "Saída por Incorporação a Órgãos Públicos" referem-se à consolidação das destinações ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público; os valores de "Saída por Doação a Entidades Beneficentes" referem-se às doações entregues a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP; os valores de "Saída por Destruição" referem-se aos valores contábeis de destruição de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão; os valores de saída por Decisão Favorável ao Contribuinte referem-se às devoluções de mercadorias apreendidas ao interessado no processo fiscal, tendo em vista o pagamento dos tributos devidos ou por motivo de julgamento administrativo ou judicial favorável ao contribuinte.
Convém ressaltar que os valores das mercadorias nos relatórios de saídas e na relação de Atos de Destinação de Mercadorias refletem os valores de registro constantes do processo administrativo fiscal de apreensão e perdimento dessas mercadorias.
Outro ponto que, por oportuno, merece destaque, é que todas as mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passam por um controle rígido, por meio de sistema informatizado único e de abrangência nacional, de todas suas etapas desde a apreensão até a destinação final, sendo perfeitamente identificável a situação e o destino de cada item de apreensão.