Certidão Negativa - Pessoa Jurídica

Informações gerais
O que fazer se a certidão não sair pela Internet
Quem pode assinar o requerimento
Local para protocolização do requerimento
Documentação Necessária
Impressão de certidão via internet
2ª via da certidão via internet
Base Legal

Informações Gerais – CERTIDÃO CONJUNTA PJ

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível neste site a Certidão Conjunta Negativa, que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

a. constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

  • a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, Distrito Federal ou Município;
  • ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa;

b. que não figure como omissa quanto à entrega:

1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

2. da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;

3. da Declaração de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;

4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e

6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada à sua apresentação.

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:

  • Processos em Contencioso Administrativo:

- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.

  • Parcelamento ativo sem parcelas em atraso.
  • Optantes do Refis/Paes nas situações:

- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.

  • Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.
  • Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pela RFB ou PGFN, conforme o caso.

  • Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso. Veja: Documentação Necessária Pessoa Jurídica

OBS: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a  Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade das certidões nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

  1. perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
  2. perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;

A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB ou PGFN.

Prazos legais para emissão:

  • Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do pedido.

  • Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>

Validade da certidão: a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.

Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.

Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

O que fazer se a certidão não sair pela Internet

Para facilitar a regularização de possível pendência apresentada, o contribuinte poderá obter o relatório de pendências na página da RFB, se possuir Certificado Digital ou Procuração Eletrônica. Basta acessar o serviço Pesquisa de Situação Fiscal, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC.

Procurar a unidade da RFB e/ou PGFN de sua jurisdição, conforme demonstrado na página com indicação de pendência após a não emissão da certidão, munido com o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, assinado por pessoa legalmente qualificada, documentação comprobatória das pendências apontadas e com os demais documentos necessários, conforme itens abaixo.

Quem pode assinar o requerimento

O responsável ou seu preposto perante o CNPJ, o sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

Caso não seja o representante legal ou seu procurador que compareça a uma unidade da RFB, o reconhecimento de firma do representante legal/procurador é obrigatório.

A certidão da Pessoa Jurídica deverá ser requerida em nome da matriz (CNPJ da matriz), no seu respectivo domicílio tributário.

OBS: A partir de 29 de maio de 2006, só será permitida a emissão de certidão para o CNPJ da matriz, deixando de existir certidão para filial. A certidão da PJ será emitida em nome da matriz, sendo válida para todos os seus estabelecimentos. A verificação fiscal abrangerá a matriz e todas as suas filiais.

Local para protocolização do requerimento

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o "Requerimento de Certidão Conjunta" aprovado pela IN RFB nº 734/2007, deverá ser apresentado na unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (empresa).

Documentação Necessária

1. Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007, que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível neste site no item Atendimento/Formulários. Deve ser preenchido em uma única via e assinado por uma das pessoas mencionadas no item "Quem pode assinar o requerimento".

Nota: A pessoa jurídica, optante pelo Refis, em relação à qual constar irregularidade dos recolhimentos das parcelas devidas, deverá preencher a "Justificativa de ausência de recolhimento de parcelas devidas ao Refis para fins de emissão de certidão conjunta nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil", constante no Anexo I da IN RFB nº 734/2007.

2. Cópia autenticada ou original e cópia simples de Procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB, quando o pedido for assinado por procurador.

3. Apresentar documento de identidade ou cópia autenticada deste, que permita a conferência da assinatura do requerente.

4. Original ou cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de requerimento assinado pelo responsável perante o CNPJ ou seu preposto.

5. Na hipótese de existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa:

5.1) petição inicial;
5.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

5.3)
comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
5.4) decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Impressão de certidão conjunta via internet

Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:

  • Tamanho do papel – A4
  • Cabeçalho e rodapé – em branco
  • Orientação – retrato
  • Margens – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas)

2ª via da certidão conjunta via internet

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

Base Legal