A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.
sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
órgão da administração pública; e
entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Obs.:
1. no caso de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, a consulta será formulada em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais.
2. empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
2. Competência para Solucionar Consultas
2.1. compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a
solução das consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de
transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n
º
9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Obs:
Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a solução de consulta formulada:1. por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando estes formularem consulta na qualidade de sujeito passivo; e
2. pelas demais pessoas jurídicas de direito público não enquadradas na condição de órgão central da Administração Federal.
2.2. compete a SRRF a solução de consultas nos demais casos.
3. A Solução da Consulta (eficaz ou ineficaz )
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta.
Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.
A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.
Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.
4.1 Consulta EFICAZ
4.1.1. a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30
º(trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.4.1.2. os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.
4.1.3. no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos associados ou filiados, os efeitos da consulta somente os alcançarão depois de o consulente ter tomado ciência da Solução de Consulta.
4.1.4. a consulta não suspende o prazo:
4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação;
4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.
4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.
4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30
º(trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima.4.1.7. a Solução de Consulta produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
4.1.8. no caso de alteração de entendimento expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a publicação da ementa da Solução de Consulta na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
4.2. CONSULTA INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta formulada:
4.2.1. por pessoa física ou jurídica não competente para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil (por ex.: ISS);
4.2.2. em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
4.2.3. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
4.2.4. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
4.2.5. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
4.2.6. quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
4.2.7. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
4.2.8. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
4.2.9. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
4.2.10. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
4.2.11. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
5.1. petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição da Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária , contendo as seguintes informações:
5.1.1. pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico ( e-mail ), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade. Opcionalmente, também poderá ser informado o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
5.1.2. pessoa física: nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico ( e - mail ), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
5.1.3. identificação do representante legal ou procurador.
5.2. declaração de que:
5.2.1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
5.2.2. não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
5.2.3. o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
Obs: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os demais.
5.3. documentos de identificação do requerente
5.3.1. pessoa jurídica
5.3.1.1. cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de identidade que contenha foto e assinatura do representante legal da empresa para conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:
1. se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou o procurador legalmente habilitado.
2. se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou o procurador legalmente habilitado.
5.3.1.2. cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de constituição da empresa (contrato social ou estatuto e ata) e última alteração (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.
Obs.:
1. quando subscrita por gerente delegado (empresas com sócios no exterior), apresentar documento que comprove a sua qualificação;
2. se a petição for assinada por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, da procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;
3. as cópias simples devem ser acompanhadas do original para que sejam autenticadas pelo servidor que recepcionar a consulta.5.3.2. pessoa física
5.3.2.1 cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de identidade com foto e assinatura para conferência de assinatura.
6. Local de Apresentação da Consulta
A consulta deve ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.
(Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC), Agências da Receita Federal do Brasil (ARF), ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), classes " A ", " B ", e " C ")
7. Formulário de Consulta
Decreto n
º
70.235, de 6 de março de 1972
, (DOU de 07.03.72)
- arts. 46 a 53 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras
providências.
Lei n
º
9.430, de 27 de dezembro de 1996
, (DOU de 30.12.96) - arts. 48 a 50 - Dispõe
sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade
social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Ato Declaratório
Normativo Cosit n
º
26, de 20 de setembro de 1999
, (DOU de
21.09.99) - Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.
IN RFB n
º
740, de 2 de maio de 2007
, (DOU de 4.5.2007) - Dispõe sobre o processo de
consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à
classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Decreto n
º
7.574, de
29 de setembro de 2011
, (DOU de 30.09.2011)
- Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da
União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal
e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.