Orientações Gerais da DCTF

PA de 01/06 a 12/2009 - Apresentação da DCTF

As DCTF relativas aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 2006, deverão ser geradas mediante a utilização do programa gerador de declaração, disponíveis na página da RFB na Internet.

Para alteração de informações já prestadas em DCTF, consulte o tópico próprio.

A DCTF será enviada pela INTERNET, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet.

Atenção:

A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

Para a transmissão da DCTF Semestral é opcional a utilização de certificado digital.

A DCTF será apresentada:

1) pelas pessoas jurídicas obrigadas ou por aquelas que optarem pela apresentação mensal, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

2) pelas demais pessoas jurídicas:

a. até o quinto dia útil do mês de outubro , no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre; e

b. até o quinto dia útil do mês de abril , no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

3) no caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral deverá ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento, em nome da:

- SUCEDIDA, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do mês ou semestre (ou início de atividades) e a data do evento;

- SUCESSORA, para fatos geradores ocorridos após a data do evento.

a) no caso de CISÃO PARCIAL, a pessoa jurídica cindida deverá apresentar DCTF de situação especial, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do mês ou semestre (ou início de atividades) e a data do evento, e DCTF normal, que conterá os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o dia posterior ao do evento e o encerramento do mês ou semestre. Por exemplo, se o contribuinte sofreu uma cisão parcial em 10/02:

a.1) em se tratando de pessoa jurídica sujeita à entrega da DCTF Mensal, a empresa cindida deverá entregar uma primeira DCTF Mensal, de situação especial, referente ao período de 01/02 a 10/02 e, uma segunda DCTF Mensal, normal, referente ao período de 11/02 a 28/02;

a.2) em se tratando de pessoa jurídica não sujeita à entrega da DCTF Mensal, a empresa cindida deverá entregar uma primeira DCTF Semestral, de situação especial, referente ao período de 01/01 a 10/02 e, uma segunda DCTF Semestral, normal, referente ao período de 11/02 a 30/06;

b) a obrigatoriedade de entrega da DCTF de situação especial pela pessoa jurídica incorporadora não se aplica aos casos em que incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.