Orientações Gerais da DCTF

PA de 01/06 em diante - Alteração dos dados informados

Para alterar os dados da DCTF, observar o disposto no artigo 11 e seus parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, e entregar, via Internet, declaração retificadora gerada a partir do PGD DCTF Mensal versão 1.4 ou do PGD Semestral versão 1.2.

Regras para a retificação da DCTF:

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido notificada sobre o início de procedimento fiscal.

A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

A retificação de declarações, cuja alteração de valores resulte no enquadramento da pessoa jurídica segundo as hipóteses do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007, obriga a apresentação da DCTF Mensal desde o início do ano-calendário a que estaria obrigada com base na declaração retificada, sendo devidas as multas pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculadas na forma do art. 9º.