Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da lei instituidora do benefício.
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.
A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing").
1) - o motorista profissional que:
1.1) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do Poder Público; ou
1.2) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do
serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou
roubo do veículo.
Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos acima mencionados, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Tratando-se de união estável, no caso de falecimento do taxista, a
transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro que
gozasse de tal condição na data do óbito.
Comprovar-se-á:
a) a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.
b) a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
c) a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
O cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo V da Instrução Normativa nº 606, de 2006, dirigido à autoridade fiscal competente, anexando ao requerimento a primeira e segunda vias da autorização concedida ao titular, fazendo ainda acompanhar de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. O interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da
atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. O
interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo,
prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de
destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo.
A fim de que se possa comprovar que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico comprovando a incapacitação, expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, comprovando a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mediante certidão expedida pelo Juízo competente;
V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo INSS; e
VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN 606, de 2006.
2) A cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física, ou do Anexo IV, se cooperativa, ambos os Anexos constantes da IN SRF nº 606, de 2006, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.
O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do
Anexo
II da IN SRF nº 606, de 2006, compatível com o valor do veículo a ser
adquirido;
III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da
atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. O
interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo,
prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de
destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo.
A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os
veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade,
número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a
atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - relação do lote de veículos a ser adquirido;
III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
IV - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
V - certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRF); e
VII - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do
Anexo
II da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, compatível com o valor dos
veículos a serem adquiridos.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI ANTES DE DOIS ANOS DE SUA AQUISIÇÃO
Se o adquirente satisfizer os requisitos para gozo do benefício
Para a autorização:
O alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na forma do Anexo VI
da Instrução Normativa SRF nº 606, de 2006, bem assim apresentar os documentos
comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da
isenção;
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do
veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
A competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
Para a autorização, o alienante deverá apresentar:
I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo
distribuidor.
IN SRF 606, de
5.1.2006
Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá
outras providências.
Lei 10.690, de
16.06.2003
Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de
passageiros.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
art. 2º da
Medida
Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005