Os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) poderão ser parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União.
O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).
Informações GeraisO parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.
Não será concedido parcelamento relativo a:
Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante no caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.
Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado.
Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:
O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original e cópia simples ou cópia autenticada).
Importante:
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Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar: Original e cópia simples, ou cópia autenticada, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverão ser apresentados documentos originais com cópia simples destes, ou cópias autenticadas, que comprovem as assinaturas do outorgado. Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a RFB. |
Será formalizado parcelamento distinto para cada tributo ou contribuição.
Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido.
A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do início da negociação. Esse prazo será reduzido para a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia útil do mês, o que primeiro ocorrer.
Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
| Atenção: A RFB não encaminha (desde julho/2008) comprovante de pagamento das parcelas (débito em conta-corrente) aos contribuintes. |
Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf contendo o código de receita do tributo parcelado.
O débito automático em conta corrente das demais parcelas somente será admitido em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), abaixo discriminadas:
| Banco do Brasil | Santander Meridional | Besc |
| Banrisul | Banese | CEF |
| Nossa Caixa | Bradesco | ABN AMRO Real |
| Itau | Sudameris (via Real) | BMB |
| HSBC | Unibanco |
As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União:
a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Documentos a Serem Apresentados no Momento da Formalização do Parcelamento
No caso de Espólio deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade;
Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela RFB, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.
Os débitos sob controle da RFB poderão ser conhecidos através de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na respectiva declaração. Para esta finalidade poderá ser utilizado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.
Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício
Somente haverá o direito à redução da multa de ofício se o pedido de parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados:
da data de ciência do lançamento - redução de 40% (quarenta por cento);
da data de ciência da decisão administrativa de primeira instância - 20% (vinte por cento).
A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o Darf da primeira parcela já pago.
Local para Requerer o Parcelamento
Unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.