MPF - Orientações ao Contribuinte

Procedimentos Fiscais
Responsabilidade por infrações (Art.136 a 138 da Lei 5.172/66 - CTN)
Denúncia de infrações contra a ordem tributária
Mandado de Procedimento Fiscal – MPF
Classificação
Características
Emissão
Prazos de Validade
Extinção do MPF
Verificação da Autenticidade de um Mandado de Procedimento Fiscal

Procedimentos Fiscais

No desempenho da atividade de fiscalização a Secretaria da Receita Federal do Brasil realiza os seguintes procedimentos Fiscais:

I - de fiscalização: ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;

II - de diligência: ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.

Responsabilidade por infrações (Art.136 a 138 da Lei 5.172/66 - CTN)

A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A responsabilidade é pessoal do agente quando do cometimento de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, bem como quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos de tributos cujo montante dependa de apuração.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal relativo ao fato denunciado.

Denúncia de infrações contra a ordem tributária

As infrações contra a ordem tributária em vigor no país poderão ser denunciadas por qualquer cidadão.

As denúncias deverão ser formalizadas na unidade da RFB de jurisdição do domicílio do denunciante, devendo ser apresentadas em documento escrito, onde conste a identificação de seu autor.

A apuração da denúncia é competência da unidade da RFB onde ela for formalizada.

Mandado de Procedimento Fiscal - MPF

Mandado de Procedimento Fiscal é a ordem específica que instaura o procedimento fiscal emitido exclusivamente em forma eletrônica.

Classificação

Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F)

Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F).

Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D)

No caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E)

Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Características

O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o inciso V;
VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal.

Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame de livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.

O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.

Emissão

O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;

V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI - Corregedor-Geral;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou

VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.

Prazos de validade

Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I – 120 (cento e vinte) dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II – 60 (sessenta) dias, no caso de MPF-D.

A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados acima.

Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Atenção: a contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Extinção do MPF

O MPF se extingue:

O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com ciência do sujeito passivo;

II - pelo decurso dos prazos de validade.

A hipótese de que trata o inciso II acima não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Os MPF não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV- relativo à revisão interna das declarações, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (malhas fiscais);

V – destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência realizado mediante a utilização de MPF-D;

VI- à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001; e

VII – destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.

Verificação da Autenticidade de um Mandado de Procedimento Fiscal

A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.