Regime Especial de Substituição Tributária do IPI

Conceitos Básicos e Informações Gerais
 
I) Regime Especial de Substituição Tributária do IPI aplicável a qualquer segmento industrial
 
Da Competência para Concessão, Alteração, Cancelamento e da Cassação
Da Concessão do Pedido
Da Regularidade Fiscal
Do Indeferimento
Da Alteração, Cancelamento e da Cassação

II) Regime Especial de Substituição Tributária do IPI aplicável ao Setor Automotivo (art. 11 da IN SRF Nº 113/99). Revogado pela IN SRF nº 260, de 18.12.02, deixando de produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Base Legal

CONCEITOS BÁSICOS E INFORMAÇÕES GERAIS

O que é o Regime Especial de Substituição Tributária do IPI?

Trata-se de solicitação de autorização formulada por empresas contribuintes do IPI para utilizar-se do instituto da Substituição Tributária, visando a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública ( Art. 3º da IN SRF nº 260, de 18.12.02 ).

Conceito de Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto é o responsável, por substituição tributária do IPI. É considerado substituto, o industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e Lei n.º 9.430, de 1996, art. 31)

Conceito de Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído é aquele que deixa de recolher o IPI, em função da existência do contribuinte substituto responsável por substituição tributária do IPI. Entretanto, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (art. 4º, inciso IV da IN 260).

Quem pode requerer

Pedido de Concessão/Alteração - o titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal ou procurador legalmente habilitado do contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto.

Pedido de Cancelamento - o titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal ou procurador legalmente habilitado, do contribuinte substituto ou substituído.

I - Regime Especial de Substituição Tributária do IPI aplicável a qualquer segmento industrial.

Da Competência para Concessão, Alteração, Cancelamento e da Cassação

Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária do IPI.

Da Concessão do Pedido

O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
III- as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União – DOU, identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.

Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.

Entretanto, isso não se aplica quanto às saídas de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.

Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, o regime aplica-se somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto relativo àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do IPI.

Os produtos intermediários, referidos no parágrafo anterior, somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto nesta Instrução Normativa.

OBS: O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

Da Regularidade Fiscal

A concessão do regime especial aplicável a qualquer segmento industrial dependerá da verificação prévia da regularidade fiscal (SRF, PFN e INSS) do contribuinte substituto e do substituído.

Do Indeferimento

Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), devendo ser dada ciência ao interessado, nos termos dos incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

Da Alteração, Cancelamento e da Cassação

O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.

A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

O servidor da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do Termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminhá-la-á, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

Os atos relativos a alteração, cancelamento ou cassação do regime serão publicados, por extrato, na seção 3 do DOU.

BASE LEGAL

Lei nº 9.430, de 27.12.96, art.31, dispõe sobre Contribuinte Substituto.

Lei nº 9.069, de 29.06.95, art. 60, dispõe sobre a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, PF ou PJ, da quitação de tributos e contribuições federais.

Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Decreto-lei nº 147, de 03.02.67, art.62, dispõe sobre a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União.

Ato Declaratório SRF nº 127, de 27.08.93, a concessão de benefícios fiscais, no âmbito da SRF, fica condicionada à prévia verificação da regularidade fiscal.

IN SRF nº 260, de 18.12.02, dispõe sobre regime especial de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).