– o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
– o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
– o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
– o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;
– o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
– o saldo a restituir apurado na DIRPF;
– o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
– o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;
– o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, com créditos de terceiros. Esta vedação não se aplica ao débito consolidados no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 07 de abril de 2000; e
– outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.