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Informações Gerais |
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Quem pode Requerer |
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Documentação Necessária |
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Impressão de certidão obtida via internet |
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2ª via da certidão obtida via internet |
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Local para Apresentação do Requerimento |
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Base Legal |
- Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados do pedido.
- Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>
Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.
Tipos de certidões emitidas pela Internet:
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível neste site a Certidão Conjunta Negativa, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da RFB e da PGFN. A consulta à autenticidade da certidão conjunta emitida está disponível neste site e na página da PGFN no endereço <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:
Processos em Contencioso Administrativo:·
- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.
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Parcelamento ativo sem parcelas em atraso·
Optantes do Refis/Paes nas situações:- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.
·
Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.·
Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pela RFB ou PGFN, conforme o caso.·
Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco), a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso. Veja: Documentação Necessária Pessoa Física.OBS: Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão dessas certidões, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Certidões emitidas nas Unidades
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:
Será fornecida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
1.perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;e
2. perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:
Será fornecida ao contribuinte que, satisfazendo as demais condições para emissão de Certidão Conjunta Negativa, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:
suspensão por medida judicial;
depósito judicial ou administrativo, em seu montante integral;
impugnação ou recurso;
moratória
OBS: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:
Nas unidades da RFB ou da PGFN
O próprio contribuinte pessoa física,o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.
OBS: No caso de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
Documentação Necessáriaa)
Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007 que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível na página da RFB no item Atendimento/Formulários e na página da PGFN, no endereço eletrônico <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Notas:|
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar: |
b) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura;
c) Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos:
c.1) petição inicial;
c.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;>
c.3)comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
c.4) outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
a) Formulário e documentos mencionados no item 1 acima e informar que se trata de espólio;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;
c) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento que comprove a situação do requerente como:
Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.
a) Formulário e documentos mencionados no
OBS: Não será emitida certidão positiva com efeitos de negativa neste caso.
Impressão de certidão conjunta obtida via internetPara imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:
2ª via da certidão conjunta obtida via internet
Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:
- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.
Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.
Local para Apresentação do Requerimento
Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734, deverá ser apresentado na unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte).