Certidão Negativa - Pessoa Física

Informações Gerais
Quem pode Requerer
Documentação Necessária
Impressão de certidão obtida via internet
2ª via da certidão obtida via internet
Local para Apresentação do Requerimento
Base Legal

Informações Gerais – CERTIDÃO CONJUNTA PF

- Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados do pedido.

- Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>

Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

Tipos de certidões emitidas pela Internet:

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível neste site a Certidão Conjunta Negativa, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas unidades da RFB e da PGFN. A consulta à autenticidade da certidão conjunta emitida está disponível neste site e na página da PGFN no endereço <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, para os contribuintes que possuam:

· Processos em Contencioso Administrativo:

- Em impugnação;
- Em recurso de ofício;
- Em recurso voluntário;
- Em recurso especial.

· Parcelamento ativo sem parcelas em atraso

· Optantes do Refis/Paes nas situações:

- Em parcelamento, desde que não apresentem irregularidade de recolhimento;
- Liquidada.

· Débitos de ITR suspensos por processo administrativo.

· Débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa por medida judicial, desde que tenha sido analisada há menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias pela RFB ou PGFN, conforme o caso.

· Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e que a análise tenha sido feita há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco), a certidão deverá ser solicitada na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso. Veja: Documentação Necessária Pessoa Física.

OBS: Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão dessas certidões, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.

Certidões emitidas nas Unidades

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:

Será fornecida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

1.perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;e
2. perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;

Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União:

Será fornecida ao contribuinte que, satisfazendo as demais condições para emissão de Certidão Conjunta Negativa, enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes situações:

  1. parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações;
  2. suspensão por medida judicial;

  3. depósito judicial ou administrativo, em seu montante integral;

  4. impugnação ou recurso;

  5. moratória.

OBS: As Certidões Conjunta Negativa e Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, comprobatórias de regularidade fiscal perante a  Fazenda Nacional, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

  1. perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;
  2. perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;
A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB ou PGFN.

Quem Pode Requerer

Nas unidades da RFB ou da PGFN

O próprio contribuinte pessoa física,o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.

OBS: No caso de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

Documentação Necessária

1. Pessoa Física

a) Formulário "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734/2007 que poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica. O formulário está disponível na página da RFB no item Atendimento/Formulários e na página da PGFN, no endereço eletrônico <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Notas:

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.

b) Original ou cópia autenticada de documento de identidade do requerente que permita sua identificação e conferência de assinatura;

c) Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópia dos seguintes documentos:

c.1) petição inicial;
c.2) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;>
c.3)comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
c.4) outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

2. Espólio

a) Formulário e documentos mencionados no item 1 acima e informar que se trata de espólio;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;

c) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento que comprove a situação do requerente como:

Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.

3. Saída Definitiva do País

a) Formulário e documentos mencionados no item 1 acima;
b) Declaração de Saída Definitiva do País.
c) Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar: cópia autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

OBS: Não será emitida certidão positiva com efeitos de negativa neste caso.

Impressão de certidão conjunta obtida via internet

Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:

  • Tamanho do papel – A4
  • Cabeçalho e rodapé – em branco
  • Orientação – retrato
  • Margens – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas)

2ª via da certidão conjunta obtida via internet

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

- negativas e positivas com efeitos de negativa;
- expedidas a partir de 29/05/2006;
- que estejam dentro do seu período de validade.

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

Local para Apresentação do Requerimento

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o "Requerimento de Certidão Conjunta", aprovado pela IN RFB nº 734, deverá ser apresentado na unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo (contribuinte).

Base Legal