Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - Dicas Úteis

Atualização de Endereço

Mantenha o seu endereço permanentemente atualizado no CPF, pois:

Para atualizar seu endereço, os caminhos são:

Cartão CPF de Plástico

Atualmente, o contribuinte pode substituir o seu cartão CPF de papel por um de plástico (semelhante aos cartões de crédito/banco), mas esta substituição não é obrigatória!

Se você deseja fazer essa substituição, dirija-se a uma unidade de atendimento do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e solicite a 2ª Via de CPF. O custo dessa operação é de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos).

Cartão CPF Roubado

O número de inscrição no CPF acompanha o contribuinte pelo resto de sua vida, ou seja, a RFB não pode cancelar uma inscrição e emitir outra. Assim, se o seu cartão CPF (ou qualquer documento que contenha o número da sua inscrição) for roubado, registre o roubo em uma delegacia de polícia, pois o ocorrido é crime, portanto, não pode ser resolvido pela RFB. Podendo o interessado solicitar 2ª via do cartão do CPF nos conveniados(Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios).

Espólio

Os trâmites junto à RFB, quando ocorre o falecimento de um contribuinte, visam o cancelamento do CPF do mesmo, com a conseqüente regularização da sua situação fiscal.

No caso de falecido sem bens a inventariar, o procedimento é sumário: o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais), devidamente identificado, leva a certidão de óbito à uma unidade da RFB e solicita o cancelamento do CPF. Se não houver qualquer pendência, o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.

No caso de falecido com bens a inventariar, a RFB não poderá cancelar o CPF, que se "transformará" no CPF do espólio, até que o inventário finalize e até que a situação fiscal do falecido esteja regularizada.

O caminho a ser seguido pelo inventariante, ou seu representante legal, depende basicamente de duas coisas:

I – Se o falecido estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF):

1º) Deve-se apresentar a Declaração inicial do espólio, que é a primeira Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF entregue após o falecimento. Esta Declaração é assinada pelo inventariante ou seu representante legal e informa à RFB que o contribuinte faleceu passando o CPF para a condição de CPF de espólio.

2º) Sugere-se que o inventariante procure uma Unidade da Receita Federal do Brasil e faça um levantamento da situação fiscal do CPF do falecido. Essa atitude pode evitar alguns problemas posteriores, tais como a emissão de Certidão Negativa (esse documento é solicitado para instrução do processo de inventário) e o cancelamento do CPF (por exemplo, se o CPF consta como sócio de empresa, esta situação deve ser regularizada antes do cancelamento do CPF).

3º) Deve-se manter o CPF do espólio regular  por meio da apresentação anual da declaração devida: se o espólio for obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF, continuar entregando-a até que o inventário termine; se o espólio não estiver obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), entregar a Declaração Anual de isento até que o inventário termine.

4º) Quando o processo de inventário terminar deve ser entregue a Declaração Final de Espólio.

II – Se o falecido não estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física( DIRPF ):

1º) Levar a certidão de óbito à uma Unidade da Receita Federal do Brasil de forma a constar no CPF a data do óbito.

2º) Quando o processo de inventário terminar deve ser entregue a Declaração Final de Espólio.

Residentes e Não-residentes no Brasil

Para fins tributários e cadastrais a Secretaria da Receita Federal do Brasil trabalha com os conceitos de RESIDENTE e NÃO-RESIDENTE no País.

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:

a) resida no Brasil em caráter permanente;

b) houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

e) ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

f) ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência (IN RFB nº 146/98);

h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (IN RFB nº 146/98);

Considera-se NÃO-RESIDENTE no País, qualquer pessoa física que:

a) não resida em caráter permanente no Brasil;

b) ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente ou à data em que passe a trabalhar no País com vínculo empregatício, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

e) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

Para efeito da caracterização da condição de RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses (IN RFB nº 73/98, art. 2º, §§ 3º a 5º).

Para efeito da caracterização da condição de NÃO-RESIDENTE no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que completarem os doze meses.

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamentem a nova condição.

A partir de 1º de dezembro de 2002 estarão obrigados à inscrição no CPF as pessoas físicas residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos à registro público, inclusive:

Imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais.

Os atos de inscrição, alterações de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição das pessoas físicas não Brasileiras e residentes fora do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) serão solicitados à representação diplomática brasileira(consulados/embaixada) do país onde se encontra. Como proceder nestes casos clique aqui

O não-residente em trânsito no País poderá praticar atos relativo ao CPF em qualquer unidade da RFB.

Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.

No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.

Os atos praticados no CPF(Cadastro das Pessoas Físicas) por Não-residentes no país que não estejam em trânsito no Brasil, também poderão ser praticados por representante legal(procurador), devidamente habilitado, brasileiro ou não, constituído no país de origem ou no Brasil, sendo que o atendimento destes atos será realizado pelos conveniados Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios, observados os casos em que o atendimento será concluído na RFB.

Atenção: Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

Documentos que substituem o cartão CPF

A legislação permite que alguns documentos mencionem o número de inscrição do CPF. Esses documentos podem substituir o cartão CPF quando for necessário apresentá-lo. Os documentos são os seguintes:

Verificações quando do recebimento do cartão CPF

Ao receber o cartão confira as informações impressas atentamente. Caso haja algum erro, mesmo que de uma letra ou número,  procure o local onde se inscreveu para a correção.

Inscrição e alteração cadastral gratuita no CPF

O art. 48 da IN RFB 864, de 25 de julho de 2008, dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e alteração de endereço gratuitos. Esse ato não prevê a emissão do cartão CPF (cartão plástico), mas a menção do número de inscrição na caerteira de identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação; ou ainda a entrega ao cidadão da "Cópia do comprovante de inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir da página da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Veja a lista de entidades públicas conveniadas de atendimento ao cidadão para esses casos.

E-mail falso

Com a suspensão dos CPF(Cadastro de Pessoa Física), anunciada, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quadrilhas especializadas em fraudes pela internet podem estar agindo, na tentativa de induzir os contribuintes a fornecerem informações confidenciais, como fiscais e bancárias.

Para obter êxito, os fraudadores podem estar enviando e-mails falsos em nome da Receita Federal do Brasil, convocando o usuário a regularizar eventuais pendências do CPF. A mensagem poderá levar os timbres do Governo Federal, do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Diante disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil volta a alertar para o risco de as pessoas abrirem e-mails falsos que circulam pela internet e reitera que não envia, em hipótese alguma, mensagens eletrônicas sem autorização do contribuinte.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil adverte que o contribuinte não deve responder a qualquer mensagem dessa natureza, sob risco de estar repassando aos fraudadores dados pessoais, fiscais e bancários.

Veja como proceder caso receba mensagens falsas:

1. Não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. Não acionar os links para endereços da internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da Receita Federal do Brasil, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem ao órgão; e

3. Excluir imediatamente a mensagem.