Carga Fiscal 1999 - A Carga Tributária e seus Fatores Condicionantes

 

A agenda governamental para o ano de 1999 previa a continuidade dos ajustes das contas públicas, o que incluía a seqüência do programa de privatização e o esforço para aprovação de emendas à Constituição (reformas administrativa, previdenciária e tributária). Entretanto, logo no início do ano, a economia brasileira sujeitou-se a uma forte turbulência causada por uma súbita desvalorização cambial. O abandono da política de gradualismo na correção do valor da moeda nacional frente ao dólar americano (bandas cambiais) decorreu de um ininterrupto fluxo negativo de reservas internacionais, conseqüência direta das crises que assolaram as economias asiáticas e russa.

A livre flutuação da taxa de câmbio foi seguida por uma acentuada desvalorização da moeda nacional (overshooting), que introduziu incertezas quanto aos seus efeitos sobre os principais indicadores de desempenho da economia brasileira. O governo, buscando manter a estabilidade econômica obtida pela implementação do Plano Real, inverteu a trajetória declinante da taxa de juros, o que também poderia comprometer os resultados da economia real.

Entretanto as sombrias previsões foram contrariadas quando se observou uma rápida reversão do overshooting cambial, o que possibilitou manter as taxas de inflação em níveis moderados e, mesmo enfrentando uma demanda arrefecida em virtude da contenção no ajustes salariais, o PIB registrou uma variação de + 0,82%, em franca contradição com a profunda recessão prevista. Em valores correntes, o PIB atingiu R$1.010,07 bilhões, ou US$556,83 bilhões.

QUADRO 02

TAXAS DE CRESCIMENTO DO PIB - 1999

Setor Econômico

Variação %

Agropecuária

8,99

Serviços

1,07

Indústria

(1,66)

PIB

0,82

Fonte: IBGE

Como pode ser observado no Quadro 02, a variação positiva do Produto Interno Bruto foi sustentado, basicamente, pelo setor agropecuário (crescimento de 8,99%), sendo que o setor industrial, principal gerador de receitas tributárias, apresentou uma retração da ordem de 1,6%. Embora fosse natural supor que o desempenho negativo da indústria pudesse induzir uma redução da receita tributária, não foi isso o que se observou em 1999, pelo menos em termos agregados.

Os índices de inflação, embora tenham apresentado significativa elevação em relação aos anos anteriores, podem ser considerados relativamente baixos, em face das previsões pós-desvalorização cambial. O Índice de Preços por Atacado (IPA-M) fechou o ano em 29,34%, enquanto o Índice Geral de Preços (IGP-DI) registrou uma variação de 19,98%.

Além das variáveis econômicas, há que se considerar as mudanças legais que, ao redesenhar o Sistema Tributário Nacional, afetam diretamente o resultado da arrecadação. Nesse ponto em particular, a administração tributária federal, mais especificamente a RFB, tem conseguido obter acréscimo de receita por meio de alterações na legislação tributária, o que, normalmente, afeta o comportamento dos agentes econômicos. Tais alterações legais variam desde a redução da margem de manobra dos contribuintes para proceder ao planejamento tributário, passando por melhorias na máquina arrecadadora e fiscalizadora, até o aumento de alíquotas e criação de novos tributos.

Dentre as mudanças na legislação tributária implementadas em 1999, merece destaque a Lei 9.718/98 que, além de alterar a alíquota da COFINS de 2% para 3%, incluiu em seu campo de incidência as empresas financeiras. O efeito dessa medida não deve ser subestimado: a receita dessa contribuição passou de R$17,6 bilhões em 1998 para R$30,8 bilhões em 1999 (aumento de mais de 1,0% do PIB). Embora tenha sido acompanhada de uma redução na alíquota da CSLL das empresas financeiras, o efeito líquido foi amplamente favorável ao Tesouro Nacional, visto que a base de cálculo da COFINS é mais ampla e menos sujeita a manipulações, evitando que importantes contribuintes em potencial se esquivem da obrigação tributaria.

Também apresentaram repercussão positiva na receita administrada pela RFB, as medidas legais que incentivaram os contribuintes a desistirem de ações judiciais e promoverem o recolhimento espontâneo dos valores sub judice (Lei 9.779/99) e as medidas administrativas com objetivo de converter depósitos judiciais em renda para a União. A não incidência da CPMF no período de 23/01 até 17/06 foi parcialmente compensada por sua reintrodução, no segundo semestre, com alíquota de 0,38% (superior à alíquota de 0,20% cobrada em 1998).