Carga Fiscal 1999 - O Sistema S

 

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições que podem ser instituídas exclusivamente pela União: (i) contribuições sociais, (ii) contribuição de intervenção no domínio econômico e (iii) contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa última hipótese de incidência é que fornece o fulcro legal para a exigência de um conjunto de onze contribuições que, por motivos óbvios, convencionou-se chamar de Sistema S. As receitas arrecadadas são repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplicá-las conforme previsto na respectiva lei de instituição. As entidades em questão são as seguines:

- INCRA

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

- SENAI

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

- SESI

Serviço Social da Indústria

- SENAC

Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio

- SESC

Serviço Social do Comércio

- DPC

Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha

Informe de Previdência Social, MPAS/SPS (janeiro, 2000) Variação calculada com base no INPC.

- SEBRAE

Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas

- Fundo Aeroviário

Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica

- SENAR

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

- SEST

Serviço Social de Transporte

- SENAT

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte

A criação desses organismos, e respectivas fontes de receita, remonta a década de 40, sendo que apenas quatro delas (SEBRAE, SENAR, SEST e SENAT) foram instituídas após a Constituição de 1988. Em geral, as contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente e destinam-se a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores. O Quadro 05 apresenta uma síntese da estrutura de cada contribuição/entidade, indicando sua finalidade, as alíquotas e bases de incidência e o volume de receita gerado em 1998.

Tomando como base o ano de 1998 (último dado disponível) pode-se analisar melhor a distribuição relativa das receita do Sistema S entre as diversas entidades participantes, conforme mostrado no Gráfico 01.

GRÁFICO– 01
Participação Relativa das Contribuições do Sistema S – 1998

A concepção dessas contribuições criou uma situação ímpar em que, embora as receitas delas resultantes sejam cobradas e arrecadadas por órgão do serviço publico federal (no caso, o INSS), a arrecadação obtida é integralmente repassada a entidades cuja administração não é diretamente vinculada ao governo. Em outras palavras, não obstantes tais contribuições decorram da legislação federal e sejam coletadas pela União, os recursos arrecadados não se destinam a atender à programação financeira do Estado.

QUADRO – 05

CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S"

ENTIDADE/CONTRIB.
Lei de Criação

FINALIDADE

ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA

ARREC. EM 98
(R$ mil)

INCRA

Lei nº 2.613, de 23/09/55

Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo.

Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais.

241.013

SENAI

Lei nº 4.048, de 22/01/42

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.

232.753

SESI

Lei nº 9.403, de 25/06/46

Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

299.063

SENAC

Lei nº 8.621, de 10/01/46

Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial.

1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.

311.009

SESC

Lei nº 9.853, de 13/08/46

Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas.

1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços.

615.261

DPC

Lei nº 5.461, de 25/06/68

Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo.

2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos.

19.920

SEBRAE

Lei nº 8.029, de 12/04/90

Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro empresas.

Alíquota básica : 0,3% sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados.

571.921

Fundo Aeroviário

Dec. Lei nº 1.305, de 08/01/74

Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico, de tripulantes, técnicos e de especialistas civis.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês.

35.622

SENAR

Lei nº 8.315, de 23/12/91

Organização, administração e execução de ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.

Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado o u a elas equiparadas que exercem as atividades agroindustriais, agropecuárias, sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural, agenciadora de mão-de-obra rural.

38.773

SEST

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

45.289

SENAT

Lei nº 8.706, de 14/09/93

Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho.

1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos.

45.289

TOTAL

2.478.516

Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência Social – Texto Explicativo


Consideradas tais características, parece normal que se discuta a natureza jurídica das contribuições do Sistema S. Do ponto de vista do agente econômico, a questão é pacífica: a obrigação legal de pagar uma quantia, que não decorra de sanção de ato ilícito, é ônus financeiro de natureza idêntica a de qualquer outro tributo. Na média dos últimos três anos, esse grupo de contribuições representou um acréscimo na CTB de cerca de 1%, com um nível de receita de aproximadamente 0,3% do PIB.

Na análise e diagnóstico da estrutura tributária brasileira, é imprescindível explicitar a existências dessas contribuições de natureza parafiscal que, se por um lado impõem um ônus extra ao sistema produtivo nacional, por outro buscam aumentar a qualificação profissional e melhorar o bem estar do trabalhador. A manutenção desses institutos no sistema tributário depende, basicamente, da percepção de toda a sociedade dos benefícios resultantes da aplicação de suas receitas em relação com os custo suportado para obtê-las.