A Constituição Federal prevê, em seu artigo 149, três tipos de contribuições que podem ser instituídas exclusivamente pela União: (i) contribuições sociais, (ii) contribuição de intervenção no domínio econômico e (iii) contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essa última hipótese de incidência é que fornece o fulcro legal para a exigência de um conjunto de onze contribuições que, por motivos óbvios, convencionou-se chamar de Sistema S. As receitas arrecadadas são repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplicá-las conforme previsto na respectiva lei de instituição. As entidades em questão são as seguines:
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- INCRA |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária |
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- SENAI |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial |
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- SESI |
Serviço Social da Indústria |
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- SENAC |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio |
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- SESC |
Serviço Social do Comércio |
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- DPC |
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha |
| Informe de Previdência Social, MPAS/SPS (janeiro, 2000) Variação calculada com base no INPC. | |
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- SEBRAE |
Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas |
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- Fundo Aeroviário |
Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica |
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- SENAR |
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural |
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- SEST |
Serviço Social de Transporte |
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- SENAT |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte |
A criação desses organismos, e respectivas fontes de receita, remonta a década de 40, sendo que apenas quatro delas (SEBRAE, SENAR, SEST e SENAT) foram instituídas após a Constituição de 1988. Em geral, as contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente e destinam-se a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores. O Quadro 05 apresenta uma síntese da estrutura de cada contribuição/entidade, indicando sua finalidade, as alíquotas e bases de incidência e o volume de receita gerado em 1998.
Tomando como base o ano de 1998 (último dado disponível) pode-se analisar melhor a distribuição relativa das receita do Sistema S entre as diversas entidades participantes, conforme mostrado no Gráfico 01.
GRÁFICO 01
Participação Relativa das Contribuições do Sistema S
1998

A concepção dessas contribuições criou uma situação ímpar em que, embora as receitas delas resultantes sejam cobradas e arrecadadas por órgão do serviço publico federal (no caso, o INSS), a arrecadação obtida é integralmente repassada a entidades cuja administração não é diretamente vinculada ao governo. Em outras palavras, não obstantes tais contribuições decorram da legislação federal e sejam coletadas pela União, os recursos arrecadados não se destinam a atender à programação financeira do Estado.
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QUADRO 05 |
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CONTRIBUIÇÕES COMPONENTES DO "SISTEMA S" |
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ENTIDADE/CONTRIB. |
FINALIDADE |
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA |
ARREC.
EM 98 |
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INCRA Lei nº 2.613, de 23/09/55 |
Aplicação na prestação de serviços sociais, no meio rural e em programas de aprendizado das técnicas no campo. |
Contribuição Básica: 2,5% paga pelas indústrias relacionadas no art. 2º do Dec-Lei 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açúcar, laticínios, benefic. de café e de cereais. |
241.013 |
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SENAI Lei nº 4.048, de 22/01/42 |
Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. |
1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados. |
232.753 |
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SESI Lei nº 9.403, de 25/06/46 |
Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. |
1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. |
299.063 |
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SENAC Lei nº 8.621, de 10/01/46 |
Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial. |
1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. |
311.009 |
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SESC Lei nº 9.853, de 13/08/46 |
Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas. |
1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. |
615.261 |
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DPC Lei nº 5.461, de 25/06/68 |
Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo. |
2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos. |
19.920 |
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SEBRAE Lei nº 8.029, de 12/04/90 |
Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro empresas. |
Alíquota básica : 0,3% sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados. |
571.921 |
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Fundo Aeroviário Dec. Lei nº 1.305, de 08/01/74 |
Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico, de tripulantes, técnicos e de especialistas civis. |
Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês. |
35.622 |
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SENAR Lei nº 8.315, de 23/12/91 |
Organização, administração e execução de ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. |
Alíquota básica: 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado o u a elas equiparadas que exercem as atividades agroindustriais, agropecuárias, sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural, agenciadora de mão-de-obra rural. |
38.773 |
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SEST Lei nº 8.706, de 14/09/93 |
Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho. |
1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos. |
45.289 |
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SENAT Lei nº 8.706, de 14/09/93 |
Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura lazer e segurança do trabalho. |
1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso de empresa de transporte rodoviário) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previndeciária dos transportadores rodoviários autônomos. |
45.289 |
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TOTAL |
2.478.516 |
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Fonte: MPAS/Arrecadação da Previdência Social Texto Explicativo |
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Na análise e diagnóstico da estrutura tributária brasileira, é imprescindível explicitar a existências dessas contribuições de natureza parafiscal que, se por um lado impõem um ônus extra ao sistema produtivo nacional, por outro buscam aumentar a qualificação profissional e melhorar o bem estar do trabalhador. A manutenção desses institutos no sistema tributário depende, basicamente, da percepção de toda a sociedade dos benefícios resultantes da aplicação de suas receitas em relação com os custo suportado para obtê-las.