A Constituição Federal estabelece a partilha do poder tributário entre os três níveis governamentais, atribuindo bases imponíveis e limitando o alcance do poder tributante. A competência tributária assim definida refere-se à capacidade para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entretanto, para garantir uma maior independência entre os entes da República (União, Estados e Municípios) e um adequado equilíbrio financeiro, a Constituição prevê uma redistribuição das receitas arrecadadas.
Surge, pois, uma diferença entre a receita arrecadada e a receita disponível em cada esfera de governo (ver Tabelas 3 e 4). Ao final do processo de transferências intergovernamentais de receitas, os governos municipais são os principais favorecidos. A título de ilustração, note-se que, em 2000, os governos locais tiveram suas receitas disponíveis (ou seja, após as transferências constitucionais), em termos agregados, mais que triplicadas em relação a sua arrecadação. Ou seja, para cada real arrecadado pelos municípios, corresponderam dois reais adicionais transferidos pelos governos estadual e federal..
A situação dos Estados é um pouco diferente. Embora apurem saldo líquido negativo após as transferências (recebem menos do governo federal do que transferem aos municípios), a perda agregada é pequena, cerca de 4% do volume arrecadado (R$3,8 bilhões). Finalmente, a União aparece como a principal fonte de transferência, transferindo cerca de 14% de sua receita arrecadada.
Quadro 05
Fluxo das Transferências Constituicionaisa

O Quadro 05 apresenta, esquematicamente, o fluxo das receitas tributárias definidos na Constituição Federal, bem como indica a forma de cálculo das quantias a serem repassadas.
É importante notar que, o fato de alguns tributos de competência da União serem compartilhados e outros não, tem efeitos concretos no desenho e condução da política tributária. Uma medida que tenha como reflexo a variação na arrecadação do IPI ou do IR, por exemplo, afetará não apenas as finanças do governo federal, como também repercutirá, via fundos de participação, nos cofres públicos estaduais e municipais.