O mecanismo de transferências de receitas tem por objetivo promover um equilíbrio financeiro adequado nas distintas esferas de governo, assim como possibilitar ações intergovernamentais conjuntas. Procura-se prover os governos subnacionais de recursos adicionais aos de suas competências tributárias, de modo a possibilitar sua manutenção e o provimento dos serviços públicos a eles vinculados. As transferências, embora não constituam fonte primária de receita, alteram a receita disponível dos tesouros nacional e subnacionais.
Conforme a natureza jurídica, as transferências podem ser classificadas como constitucionais ou voluntárias. As constitucionais estão expressamente previstas na Constituição Federal e obrigam os entes federativos aos repasses parciais de determinados tributos, como por exemplo as transferências de parte do Imposto de Renda aos Estados e Municípios. Também é de natureza constitucional a transferência de parcela do ICMS dos Estados para os Municípios. No Brasil as transferências constitucionais ocorrem sempre no sentido da esfera de governo mais ampla para a mais restrita.
Gráfico 02 - Transferências Constitucionais x Transferências Voluntárias
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Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade seja a realização de obras e/ou serviços de interesse comum às três esferas de Governo. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
O Gráfico 2 mostra os valores transferidos pelo Governo Federal para os governos subnacionais nos anos 2000 e 2001. Nota-se que as transferências constitucionais são significativamente superiores às voluntárias.
Neste trabalho, somente as Transferências Constitucionais são consideradas quando se determina a Receita Disponível em cada esfera de Governo (ver Tabela 3). Por tratar-se de mero rearranjo das receitas, as transferências não alteram a Carga Tributária Total. As Transferências Voluntárias, por não estarem diretamente relacionadas à Receita Tributária e em razão de seu caráter discricionário, não são computadas na obtenção da receita tributária disponível.