Senhor Excelentíssimo Ministro Edson Vidigal, prezados companheiros integrantes da mesa, senhoras e senhores.
Vinte minutos e seja o que Deus quiser, mas não falarei correndo, até porque não tenho a capacidade e a agilidade mental do Dr. Almir. Além disso, eu quero reconhecer que dos vinte minutos dele pelo menos uns dez eu aproveito, porque ele fez colocações que eu, de alguma forma, havia me programado para fazer. Assim, tenho a vantagem de estar trabalhando, na verdade, com trinta minutos.
É sonho de qualquer autoridade tributária no mundo que se construa um sistema tributário que seja neutro, no que diz respeito às forças de mercado, e, nesse sentido, o setor de petróleo, dada a sua complexidade desde a elaboração do produto, a sua complexidade em termos de logística financeira, e com seus números assustadores, obviamente é uma preocupação, não apenas da administração tributária, mas do Governo Federal como um todo.
Recentemente abrimos o mercado, vislumbrando uma capacidade de crescimento desse setor muito grande no nosso país, não apenas no mercado interno, mas como plataforma de exportação. Existe, factualmente, a possibilidade de grandes investimentos externos, trazendo para cá, portanto, a geração de empregos e melhor desenvolvimento de nossa economia. E partindo dessas necessidades, dessa realidade, buscamos, ao logo do tempo, construir, pelo menos na esfera tributária federal, um modelo que se adaptasse minimamente a essas condições, para que o mercado fluísse sem a restrição tributária. A partir daí, nós concentramos a tributação do PIS e da Cofins em determinado elo da cadeia, um elo mais relevante, porém extremamente controlado, de tal forma que se minimizaria um dos aspectos mais perversos de um mercado, que é a evasão tributária, porque o sistema de controle do modelo que foi construído é extremamente favorável a se assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
Com a abertura do mercado, houve a necessidade da construção da CIDE, que além da sua função arrecadatória, foi construída sob a ótica de que, se não podemos privilegiar o produto nacional, vis à vis o importado, seria irresponsabilidade do governante que privilegiasse o produto importado, pois estaríamos exportando riquezas, exportando empregos, e eu acho que um país minimamente sério não deve ter esse itens na sua pauta de exportações.
A partir daí, a CIDE serve de anteparo para equalizar tributariamente o custo do produto importado em comparação com o produto nacional. Então, sob o ponto de vista da técnica tributária, nós estamos convencidos de que conseguimos construir um modelo que permite essa neutralidade da carga tributária, ao menos a federal, para que o mercado possa, pelas suas forças naturais, evoluir e competir com proveito para todos.
Entretanto isso vem, ao longo do tempo, se frustrando pelas demandas judiciais, e algumas coisas interessantes começam a ocorrer.
Por exemplo, quem demanda judicialmente é o não contribuinte. Talvez o demandante se incomode com essa situação, ele quer ser contribuinte, ele não se conforma que, dentro da cadeia de produção e comercializaçõ, não tenha sido o elo do qual ele participa o eleito para ser o contribuinte do determinado imposto. Ele quer contribuir, ou defender perante o judiciário o sagrado direito de sonegar, porque se ele deixou de ser contribuinte, ele não pode sonegar. Pode ser um pouco de um, um pouco de outro, não são necessariamente hipóteses excludentes - em algum caso, pode ser em uma linha, em outro caso, uma outra. Ele demanda na condição de consumidor, porque ele é não contribuinte, e aí começam algumas situações bem curiosas, relativas à formação econômica de um preço.
Grosso modo, o preço de um produto ou de um serviço é formado pelo custo de sua produção, dentro do qual eu destaco o componente de tributos, e mais a margem, e tem como limitador final a disposição e a capacidade do consumidor daquele produto de pagar o preço. Essas são as regras de mercado.
Quando o empresário, o vendedor daquele bem ou serviço, consegue reduzir parte do seu custo, dependendo da formatação do mercado ele irá ou não repassar, no todo ou em parte, essa economia de custos. Vamos à componente "tributos" na formação do preço desse produto. Se por uma razão qualquer o tributo deixa de incidir, o empresário tem um espaço maior, e a primeira tendência, que é da natureza de um empresário, é tentar manter o preço e transformar aquela desoneração tributária em margem própria, pois essa é a função do investidor, do capitalista – maximizar o retorno do investimento feito naquela empresa –, é isso que acontece. É isso que a experiência da administração tributária tem demostrado ao longo do tempo, quando muitas das vezes se reduz a carga tributária na esperança de que isso repercuta no preço final, para que a sociedade, na condição de consumidora final, seja privilegiada e sempre nos frustramos. Tanto que, no caso dos medicamentos, quando mudamos a regra do jogo da tributação do PIS e da Cofins, impôs-se a condição, para que o laboratório faça jus ao crédito presumido instituído na lei, de que ele demonstre que está repercutindo no preço final do produto aquela desoneração. Porque a desoneração não foi feita para privilegiar o empresário e sim o consumidor final e, por conseqüência, dar maior folga e maior dinamismo à economia. Mas o distribuidor de combustíveis ou o dono do posto de gasolina, além de fazer questão de ser contribuinte - se ele vai ou não cumprir com sua obrigação tributária é um outro problema, mas me parece que é só dele - ele demanda na condição de consumidor, e aí, o que está acontecendo? Está se dizendo o seguinte: "Olha, o imposto tem que ser repassado para preço!". E a liberdade do vendedor de reconstruir e aumentar a sua margem?, onde fica? Isso está lhe sendo negado. Por que a Petrobrás, por uma razão qualquer, desonerada de PIS, COFINS, ICMS e CIDE, é obrigada a repassar isso tudo para o preço para aquele que é seu cliente? A partir do momento em que o mercado tem capacidade de praticar o preço normal, por que ele o reduzirá? Isso não é da natureza empresarial, mas isso está sendo imposto, até por meio de liminar.
Bom, vamos ver a situação daquele que é desonerado. Um empresário minimamente responsável, se tem um ganho em caráter precário no Judiciário, é obrigado, sob toda ótica de uma boa gestão de uma empresa, sob pena de ser condenado por administração temerária, a provisionar aquilo que ainda não lhe é definitivo. Mas ele não o faz, ele repassa para preço. Isso chama-se irresponsabilidade e, se repassa para preço, ele está sinalizando que ele não tem a mínima pretensão, se um dia perder a ação, de pagar aquilo que ele se apropriou indevidamente. É isso que sinaliza a realidade dos fatos - empresas sem nenhuma capacidade patrimonial para fazer face ao endividamento que se acumula. Caso venham definitivamente perder a demanda judicial, porque, até então, nós temos decisões em caráter precário, essas empresas são, no mínimo, irresponsáveis para com o seu próprio patrimônio e com a coisa pública, porque, até então, pelo andar da carruagem, quase todas essas liminares estão sendo cassadas ao longo do tempo. Eles não estão dispostos a ressarcir os cofres públicos daquilo que se locupletaram indevidamente - caso de enriquecimento ilícito.
Vamos falar do repasse aos preços da desoneração fiscal conseguida mediante liminar. Num primeiro momento, eles repassam boa parte, para ganhar mercado, distorcen o mercado e, enquanto perdura a liminar, ele vai mudando aos poucos, repassando cada vez menos e embolsando cada vez mais. Patrimônio ele tem? Não. Lógico que não tem patrimônio, porque foi feito para isso, na hora que isso tudo terminar, não temos nada para cobrar, não temos patrimônio para responder pelo endividamento. Assim, cobrar de quem? Se na tributação, na forma que está construída, foram vislumbrada e calculada uma cadeia com três fases, cai a liminar e eu vou cobrar da Petrobrás. A Petrobrás fala: "Eu fiquei jurídica e economicamente impedida de repassar isso, como é que você me cobra?" O posto de gasolina, sem chance, alíquota dele é zero, e para ele a lei está vigendo. "É você então, distribuidor, vai me pagar com o quê?" Difícil.
Aí, eu faço uma proposta antiga minha. Tem três, quatro anos, que eu proponho isso, mas continuo insistindo. Reconheço que o depósito não é condição para concessão de liminar, acontece que na situação do setor de combustíveis há claramente a inversão dos pressupostos da concessão de uma liminar de uma parte para outra. Ao atender ao clamor da fumaça do bom direito e do perigo da demora para o demandante, eu desloco automaticamente esses dois fatores para o erário, porque esse dinheiro vai embora, não há condições de voltar. Por que não depositar? Porque o depósito assegurará que o demandante seja responsável na gestão de sua empresa, com seus compromissos próprios, com os de terceiros e inclusive com a nação. Ele não gastará. Ele não jogará para um paraíso fiscal. Aquele dinheiro será reservado, e o dia que a Justiça, dentro da sua sabedoria, do seu equilíbrio, deliberar, definitivamente, sobre quem tem razão, quem tiver razão não perderá. Agora, da forma que está, o risco é muito grave, porque, se porventura a União for vencedora, e assim eu espero, assim eu estou convencido, ainda que seja na condição de cidadão torcedor, essa perda é irreversível. Então, volto a dizer, reconheço não ser condição necessária, sob o ponto de vista teórico, o depósito para a concessão de uma liminar, mas acredito que nesse caso é conveniente, para assegurar a efetividade de uma decisão definitiva, para que não se coloque em risco a inversão desses pressupostos e deixar a outra parte sem nenhuma segurança de poder materialmente fazer valer o seu direito, caso venha ser vencedor nessa demanda.
E também eu me preocupo com o espírito das pessoas. Até sob o ponto de vista religioso é conveniente esse depósito, porque isso está sendo provocado pela avareza, sim, e o ganho fácil leva essas pessoas provavelmente à luxúria, à gula, e, claro, à preguiça. É fácil ganhar dinheiro, para que me esforçar. Se aquele advogado, que segundo consta no mercado, não me cobra sequer ad exitum, mas sim uma parcela fixa por mês de manutenção da liminar, eu vou ficar preguiçoso, óbvio. Restam dois pecados capitais. Tem a inveja, a inveja daqueles que estão olhando aquele senhor preguiçoso, luxurioso, guloso, rico, sem esforço algum, sem conseqüência nenhuma. Aí vem a inveja de terceiros, que correrão para o judiciário para também terem tudo isso. Olha, sinceramente meus senhores, eu defendo apenas, neste caso, que nós provoquemos um único pecado capital, da ira, da ira de não mais terem essa mamata, a ira de não mais poderem distorcer um mercado tão importante para esse País, a ira de verem secar essa fonte de recursos que podem provavelmente ser ilícitas. Deus queira, que um dia, para evitar o pecado, para evitar a inversão do perigo e da fumaça, para acabar com a fumaça que acoberta a criminalidade, que diz respeito a adulteração de combustíveis, porque aí nós não estamos falando de sonegadores, nós não estamos falando de empresários, e sim de criminosos, para minimizar tudo isso, por favor, se exijam depósito, e eu aposto que essas ações não mais existirão, porque não é isso que eles querem, porque o depósito é uma coisa que mantém uma ação de quem é sério, e como regra - existem exceções -, mas a regra é não termos gente séria nesse setor.
Muito obrigado.