Brasília, 1º de junho de 2005
Tomando conhecimento da matéria “MPF/DF ajuíza ação contra McDonald's e servidores da Receita Federal”, na página da Procuradoria-Geral da República na internet, hoje (31/5), a Receita Federal esclarece:
Ao receber documento protocolado na Secretaria da Receita Federal pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), entidade representativa de categoria econômica de nível nacional, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu o Parecer Cosit nº 4, de 22 de fevereiro de 2002, no uso de sua competência regimental de interpretar a legislação tributária relativa aos tributos administrados pela Receita Federal.
Sob os aspectos técnicos, legais e normativos, a conclusão exarada no referido Parecer não padece de nenhuma censura. Trata-se de dedutibilidade de despesas de royalties na apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica, concluindo o Parecer pela aplicação do limite máximo de 5%, de acordo com o art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (art. 355 do RIR/99).
Cabe esclarecer, ainda, que a edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 22 de fevereiro de 2002, cumpriu a função de dar publicidade oficial à interpretação contida no Parecer, já que seu entendimento aplica-se a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, inclusive empresas não associadas à ABF.
Assim, é infundada qualquer vinculação que se tente estabelecer entre os atos normativos editados pela Receita Federal e os supostos recebimentos de valores por empresas de consultoria.
Coordenação-Geral de Tributação
Secretaria da Receita Federal
Assessoria de Imprensa da SRF