ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES
ADUANEIRAS E TRIBUTÁRIAS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ÍNDIA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
Preâmbulo
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da Índia e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominados "as Partes"),
Reconhecendo os objetivos do Fórum de Diálogo Índia -Brasil - África do Sul em promover estreita coordenação sobre temas mundiais e incentivar a cooperação trilateral em áreas setoriais;
Reconhecendo ainda a importância dos existentes e crescentes vínculos econômicos e comerciais entre Índia, Brasil e África do Sul, e desejosos em contribuir ao desenvolvimento harmônico desses vínculos;
Tendo em conta que o efetivo cumprimento da legislação tributária e aduaneira pode promover os interesses econômicos, fiscais e comerciais das Partes;
Acreditando que a cooperação entre Administrações Aduaneiras e Tributárias promoverá efetivo cumprimento, facilitará a ação contra violações à legislação aduaneira e tributária e contribuirá para a modernização de suas respectivas Administrações Aduaneiras e Tributárias;
Acreditando ainda que, para alcançar este objetivo, existe a necessidade de se aprofundar e evidenciar a cooperação entre as Administrações Aduaneiras e Tributárias e de se intercambiar experiências e melhores práticas;
Considerando as obrigações sob as Convenções Internacionais já aceitas ou requisitadas pelas Partes;
Atentos aos Acordos Aduaneiros e Tributários entre as Partes que fornecem uma base legal para a cooperação pretendida neste Acordo;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) "Administração" significa, para a República da Índia, o Departamento de Receita, para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e para a República da África do Sul, o Serviço de Receita da África do Sul;
b) "informação" inclui qualquer dado, processado, analisado ou não, qualquer documento, relatório e outros formatos de comunicação, incluindo suas cópias eletrônicas, certificadas ou autenticadas;
c) "pessoa" significa tanto pessoa física ou jurídica; e
d) "dados pessoais" significa qualquer dado referente a uma pessoa identificada ou identificável.
Artigo 2
Âmbito do Acordo
Este Acordo visa a fortalecer a cooperação mútua entre as Partes em relação à administração aduaneira e tributária com os objetivos de:
a) contribuir para a facilitação de comércio e investimentos legítimos;
b) combater a fraude comercial, o contrabando, o tráfico de drogas, a lavagem de dinheiro e outras atividades comerciais internacionais ilícitas;
c) controlar a elisão fiscal abusiva feita por meio de transações, arranjos, abrigos e esquemas; e
d) fortalecer os programas de modernização das Administrações por meio do incremento de capacidades e cooperação.
Artigo 3
Áreas de Cooperação
1. As áreas específicas de cooperação em consonância com os objetivos deste Acordo incluem:
a) a implementação de Instrumentos Aduaneiros e Tributários Internacionais;
b) o desenvolvimento de interconectividade eletrônica e o intercâmbio de informações em tempo real entre as Administrações, incluindo o intercâmbio automático e antecipado de informações;
c) o intercâmbio de informações, a análise comparativa de dados e o estabelecimento de mecanismos e sistemas que facilitem tal intercâmbio e análise;
d) o desenvolvimento de abordagens comuns em relação à definição e avaliação dos riscos;
e) o estabelecimento de mecanismos apropriados de valoração e de preços de transferência e de sistemas de apoio;
f) o desenvolvimento de abordagens comuns em relação a ilícitos aduaneiros e tributários;
g) a execução de atividades coordenadas para o cumprimento das leis e o estabelecimento de equipes coordenadas de controle ou investigação para detectar e prevenir tipos particulares de crimes aduaneiros e tributários que requerem atividades simultâneas e coordenadas;
h) o estabelecimento de canais entre as Administrações visando ao comércio;
i) o desenvolvimento de um sistema de Operadores Econômicos Autorizados do IBAS e o reconhecimento mútuo de tais Operadores;
j) a troca de informações e melhores práticas em relação à modernização aduaneira e tributária e a áreas específicas de notório conhecimento; e
k) a adoção, por meio de consultas, de posições comuns, incluindo a indicação de candidatos mutuamente acordados, em organismos internacionais nos quais sejam representados.
2. As Administrações poderão identificar áreas adicionais de cooperação em consonância com os objetivos deste Acordo.
3. Este Acordo não afetará outros Acordos assinados entre as Partes, ou entre elas e terceiros, assim como Acordos e Tratados dos quais sejam signatárias.
4. Toda assistência dentro do marco deste Acordo deverá ser fornecida em consonância com as leis domésticas e provisões administrativas da Parte requerida e dentro da competência e recursos disponíveis da respectiva Administração.
5. As provisões deste Acordo não estabelecerão direito a qualquer pessoa de obter, ocultar ou excluir qualquer evidência ou impedir a execução de um pedido de assistência.
Artigo 4
Intercâmbio de Informações
As Administrações trocarão entre si, a pedido ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível referente a:
a) prevenção e detecção de infrações aduaneiras ou tributárias;
b) novas formas, meios ou métodos relacionados a infrações aduaneiras ou tributárias e técnicas para combater tais infrações;
c) pessoas que tenham cometido uma infração aduaneira ou tributária;
d) quaisquer outros dados que possam auxiliar as Administrações no gerenciamento de risco, e
e) quaisquer outras informações que possam auxiliar as Administrações a atingir os objetivos deste Acordo.
Artigo 5
Aumento de Capacidade e Compartilhamento de Experiências
As Administrações das Partes deverão cooperar entre si em assuntos aduaneiros e tributários incluindo:
a) novos processos, procedimentos e sistemas aduaneiros e tributários;
b) a disponibilização de funcionários ou peritos com o objetivo de compartilhar conhecimento notório e facilitar o entendimento das leis, processos e procedimentos de cada um;
c) o intercâmbio de informação e experiência no uso de sistemas e tecnologias;
d) o intercâmbio de dados profissionais, científicos e técnicos, relativos a leis e procedimentos aduaneiros e tributários; e
e) a iniciação de estudos e projetos conjuntos em administração aduaneira e tributária.
Artigo 6
Cumprimento da Assistência
1. As Partes deverão identificar as áreas que considerem de interesse para o desenvolvimento de cooperação, incluindo as atividades que precisam ser executadas e os períodos de tempo requeridos.
2. Cada Parte será responsável por designar um funcionário de sua Administração para atuar como ponto de contato para avançar na cooperação mútua e coordenar as atividades operacionais para o cumprimento deste Acordo.
Artigo 7
Custos
As partes deverão definir os termos e condições sob os quais a cooperação será executada, assim como a forma como os custos serão lidados.
Artigo 8
Confidencialidade das Informações
Qualquer informação comunicada em qualquer forma no âmbito deste Acordo deverá ser tratada como confidencial e deverá pelo menos ser concedida proteção e confidencialidade similar à concedida ao mesmo tipo de informação no âmbito da administração doméstica da Parte que a recebe. Qualquer restrição no uso da informação deverá ser notificada por escrito à Parte que receberá aquela informação.
Artigo 9
Anexos
As Administrações deverão adotar Anexos conforme necessário para facilitar a implementação deste Acordo. Tais Anexos deverão entrar em vigor após aprovação pelas Partes, em consonância com suas necessidades constitucionais e deverão fazer parte integral deste Acordo.
Artigo 10
Implementação do Acordo
A implementação deste Acordo deverá estar sujeito aos procedimentos acordados pelas Administrações e disponibilidade de recursos.
Artigo 11
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor no ato de sua assinatura pelas Partes.
Artigo 12
Duração e Denúncia
1. Este Acordo terá duração ilimitada, mas uma Parte poderá denunciá-lo a qualquer tempo por meio de notificação por escrito, por via diplomática, às outras Partes.
2. A denúncia surtirá efeito seis meses a partir da data da notificação da mesma às outras Partes. Procedimentos em andamento na época da denúncia deverão, não obstante, ser completados em consonância com as provisões deste Acordo.
Artigo 13
Emendas
As Partes poderão, a qualquer tempo, emendar este Acordo por meio de consentimento mútuo por escrito.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Pretória, em 17 de outubro de 2007, em três exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Índia
Pranab Mukherjee
Ministro dos Assuntos Estrangeiros
Pelo Governo da República da África Do Sul
Nkosazana Dlamini Zuma
Ministra dos Negócios Estrangeiros