BRASIL/GRÃ-BRETANHA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, firmaram em Londres, em 3 de
dezembro de 1997, um Memorando de Entendimento sobre Assistência Administrativa
Mútua entre suas Administrações Aduaneiras.
O Memorando em apreço tem o seguinte teor:
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Assistência Administrativa Mútua entre suas Administrações Aduaneiras
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Considerando que infrações aduaneiras trazem prejuízos aos interesses econômicos, fiscais e sociais de seus respectivos países;
Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma ameaça grave para a saúde pública e a sociedade;
Considerando que é importante assegurar a exata percepção das obrigações aduaneiras, taxas e outras cobranças incidentes sobre importação ou exportação de mercadorias e a implementação adequada das medidas de proibição, restrição e controle;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional relativa aos casos de aplicação e execução da legislação aduaneira;
Tendo em vista os instrumentos internacionais que promovem a assistência mútua bilateral e, em especial, as Recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira de 5 de dezembro de 1953 e de 8 de junho de 1971.
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Para os fins deste Memorando de Entendimento:
- o termo "Administração Aduaneira" significa, para o Governo da República Federativa do Brasil a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e, para o Governo do Reino Unido, o Exator e a Aduana de Sua Majestade;
- o termo "legislação aduaneira" significa todas as disposições legais e administrativas cuja execução compete às aduanas, no âmbito da importação, exportação e trânsito de mercadorias, incluindo:
- o recolhimento, a garantia e o repagamento de impostos, taxas e outras cobranças;
- medidas de proibição, restrição ou controle;
- ação em relação ao tráfico ilegal de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
- o termo "infração aduaneira" compreende qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;
- o termo "informação" compreende quaisquer dados, documentos, relatórios ou cópias autênticas relativas a eles, ou quaisquer outras comunicações.
2
1. Os Governos, através de suas Administrações Aduaneiras e de acordo com o estabelecido neste Memorando, prestar-se-ão mútua assistência:
2. A assistência, no âmbito deste Memorando, será realizada de acordo com as leis e as provisões legais do Estado requerido e segundo a competência e disponibilidade de recursos da administração aduaneira.
3
1. A pedido, cada Administração Aduaneira fornecerá todas as informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros nacionais úteis às investigações efetuadas no tocante a uma infração aduaneira.
2.Cada Administração Aduaneira comunicará, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações disponíveis sobre as seguintes questões:
- novas técnicas de combate às infrações aduaneiras cuja eficácia tenha sido comprovada;
- novas tendências, meios ou métodos de consecução de infrações aduaneiras.
3. Cada Administração Aduaneira fornecerá à outra informações sobre procedimentos por ela utilizados com o fim de facilitar a compreensão dos procedimentos e técnicas da outra.
4. Cada Administração Aduaneira proporcionará à outra assistência técnica, inclusive cessão de pessoal, consultoria, treinamento e intercâmbio, dentro dos limites de sua competência e disponibilidade de recursos.
4
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada a menos que um dos Governos o denuncie, a qualquer momento, por meio de notificação feita por via diplomática.
2. 0 acima exposto representa o entendimento a que chegaram o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Londres, em 03 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
| LUIZ FELIPE LAMPREIA | ROBIN COOK |