DOU de 13/10/1999, pág. 12
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às cotas relativas a passagens aéreas e direito de uso de serviços postais e telefônicos atribuídas aos parlamentares. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional - e no art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, declara:
Art. 1° As cotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem assim a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2° Na hipótese de conversão em pecúnia das referidas cotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.
EVERARDO MACIEL