DOU de 17/09/1999, pág. 11
Dispõe
sobre os modelos padronizados a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF n.º 113, de 14 de setembro de
1999. |
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe o art. 16 da Instrução Normativa SRF n.º 113, de 14 de setembro de 1999, declara às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
1. Ficam aprovados os seguintes modelos padronizados, necessários à aplicação do regime especial de substituição tributária de que trata a Instrução Normativa SRF N.º 113, de 14 de setembro de 1999:
1.1. Modelos dos extratos a que se refere o § 6º do art. 7º da IN n.º 113/1999, a serem utilizados nos regimes especiais de substituição tributária, não sendo, entretanto, aplicáveis ao Setor Automotivo:
1.2. Modelos dos atos a que se refere o art. 14 da IN n.º 113/1999, a serem utilizados nos regimes especiais de substituição tributária aplicáveis ao Setor Automotivo:
2. Os pedidos de regimes especiais de
substituição tributária deverão ser formalizados mediante processo.
3. Os despachos de concessão ou indeferimento, alteração, cancelamento e cassação,
constantes dos processos, deverão ser motivados e serão exarados em termos sumários.
3.1. Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
3.2. Os extratos referidos no item 1.1 e os atos referidos no item 1.2 deste Ato
Declaratório, serão publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União e cópia
reprográfica da publicação deverá ser juntada ao processo correspondente.
3.3. Considera-se dada ciência ao interessado dos atos de concessão, alteração,
cancelamento ou cassação, com a publicação do ato respectivo no Diário Oficial da
União.
3.4. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no Diário
Oficial da União, devendo ser dada ciência ao interessado nos termos dos incisos I e II
do art. 23 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972.
3.5. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE
NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação