Ato Declaratório COANA  nº 015, de 1º de fevereiro de 2000

Dá prazo para os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, bem assim os de trânsito aduaneiro ou para admissão em qualquer regime especial ou atípico, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul de que trata a Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999.
Revogado pelo ADE Coana nº 6, de 16 de junho de 2005.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.28 da Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999, declara:

Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, bem assim os de trânsito aduaneiro ou para admissão em qualquer regime especial ou atípico, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul de que trata a Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999, deverão ser concluídos nos seguintes prazos:

a) quatro horas, quando se tratar de despacho aduaneiro realizado em recinto alfandegado vinculado a Unidade que jurisdicione porto alfandegado:e
b) duas horas, nos demais casos.

Os prazos estabelecidos no item anterior serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade responsável pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega dos documentos instrutivos das respectivas declarações.

No caso de exigência formulada ao importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada após o respectivo atendimento.

Clecy Maria Busato Lionço