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Dá prazo para os despachos de
importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira,
bem assim os de trânsito aduaneiro ou para admissão em qualquer regime
especial ou atípico, relativos a operações de comércio exterior
realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul de que trata a
Instrução Normativa nº 153, de 22
de dezembro de 1999. |
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.28 da Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999, declara:
Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, bem assim os de trânsito aduaneiro ou para admissão em qualquer regime especial ou atípico, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul de que trata a Instrução Normativa nº 153, de 22 de dezembro de 1999, deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
a) quatro horas, quando se tratar
de despacho aduaneiro realizado em recinto alfandegado vinculado a Unidade que
jurisdicione porto alfandegado:e
b) duas horas, nos demais casos.
Os prazos estabelecidos no item anterior serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade responsável pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega dos documentos instrutivos das respectivas declarações.
No caso de exigência formulada ao importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada após o respectivo atendimento.
Clecy Maria Busato Lionço