|
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. |
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando sua aplicação, no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 685, inciso II, alínea "a", e 997 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - As remessas decorrentes de
contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art.
685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.
II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o
Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos
não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma
do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar
esse artigo.
III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência
de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.
NEWTON REPIZO
DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto da COSIT