DOU de 10/08/2000, pág. 5
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Relaciona os estabelecimentos da Petrobrás habilitados ao REPEX e os produtos a serem admitidos no referido regime. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no § 1° do art. 2° do Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 53, de 18 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa nº 65, de 09 de junho de 2000, e considerando o que consta do processo MF nº 10166.007460/00-94, declara:
1. Fica a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no CNPJ nº 33.000.167/0001-01, habilitada a operar, por meio dos seus estabelecimentos de CNPJ n° 33.000.167/1007-50, 33.000.167/0112-27, 33.000.167/1072-59, 33.000.167/0102-55, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0793-79, 33.000.167/0603-50, 33.000.167/0088-62, 33.000.167/0661-29, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/1130-62, 33.000.167/1111-08, 33.000.167/0807-09, 33.000.167/0143-23, 33.000.167/0809-70, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0610-89, 33.000.167/1049-00, 33.000.167/1068-72, 33.000.167/1045-86, 33.000.167/0147-57, 33.000.167/0643-47, e 33.000.167/0093-20, no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX), até 31 de dezembro de 2000.
2. Somente poderão ser admitidos no regime REPEX os produtos e quantidades indicados no quadro abaixo e nos limites e condições estabelecidos nas autorizações da Agência Nacional do Petróleo - ANP de n° 80, 83 e 86, de 16 de maio de 2000:
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Produto |
Classificação |
Qtde. possível dentro do regime |
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Em mil m³ |
Em mil barris |
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petróleo |
2709.00.10 |
1.511 |
9.500 |
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gasolina |
2710.00.29 |
260 |
1.635 |
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óleo diesel |
2710.00.41 |
30 |
189 |
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óleos leves de reciclo |
2710.00.49* |
40 |
252 |
* somente se aplica no caso de óleo combustível.
3. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para operar no REPEX é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL