Ato Declaratório SRF nº 061, de 08 de Agosto de 2000

DOU de 10/08/2000, pág. 5

Relaciona os estabelecimentos da Petrobrás habilitados ao REPEX e os produtos a serem admitidos no referido regime.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no § 1° do art. 2° do Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 53, de 18 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa nº 65, de 09 de junho de 2000, e considerando o que consta do processo MF nº 10166.007460/00-94, declara:

1. Fica a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no CNPJ nº 33.000.167/0001-01, habilitada a operar, por meio dos seus estabelecimentos de CNPJ n° 33.000.167/1007-50, 33.000.167/0112-27, 33.000.167/1072-59, 33.000.167/0102-55, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0793-79, 33.000.167/0603-50, 33.000.167/0088-62, 33.000.167/0661-29, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/1130-62, 33.000.167/1111-08, 33.000.167/0807-09, 33.000.167/0143-23, 33.000.167/0809-70, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0610-89, 33.000.167/1049-00, 33.000.167/1068-72, 33.000.167/1045-86, 33.000.167/0147-57, 33.000.167/0643-47, e 33.000.167/0093-20, no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX), até 31 de dezembro de 2000.

2. Somente poderão ser admitidos no regime REPEX os produtos e quantidades indicados no quadro abaixo e nos limites e condições estabelecidos nas autorizações da Agência Nacional do Petróleo - ANP de n° 80, 83 e 86, de 16 de maio de 2000:

Produto

Classificação

Qtde. possível dentro do regime

Em mil m³

Em mil barris

petróleo

2709.00.10

1.511

9.500

gasolina

2710.00.29

260

1.635

óleo diesel

2710.00.41

30

189

óleos leves de reciclo

2710.00.49*

40

252

* somente se aplica no caso de óleo combustível.

3. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para operar no REPEX é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.

4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL