DOU de 1º/11/1994
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Dispõe sobre a determinação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimentos, de que trata o Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994. |
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
1. No cálculo do imposto, de acordo com os "Procedimentos de Cálculo do IOF constantes do Anexo ao Decreto nº 1.259, de 1994, serão considerados:
a) para a determinação das variáveis intermediárias "c", "q", "s" e "k": cinco algarismos significativos, desprezando-se os demais;
b) para a determinação de "i": quatro algarismos significativos, desprezando-se os demais;
c) para a determinação do valor de "I": até a unidade de centavos de Real, desprezando-se as demais.
2. Os valores de "VR" e de "VA" constantes do Anexo ao citado Decreto nº 1.259, de 1994, para a determinação do valor do IOF, serão considerados em Reais.
ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA