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Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Incidência. |
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria Ministerial Nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em
vista o disposto no art. 19 da Lei Nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que,
constitui fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
os lançamentos efetuados pelas instituições financeiras para cumprimento do
disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória Nº 1.597, de 10 de novembro de
1997.
SANDRO MARTINS SILVA